Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA LICITATÓRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA, CIVIL E PENAL. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. SÚMULA 07 DO TJCE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com pedido de trancamento da Ação Penal nº 0800011-08.2022.8.06.0058, sob a alegação de inépcia da denúncia e ausência de justa causa para a persecução penal. Sustentou-se, ainda, que a improcedência de ação civil fundada nos mesmos fatos afastaria a viabilidade da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se as alegações de inépcia da denúncia e ausência de justa causa autorizam o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus; e (ii) estabelecer se a improcedência de demanda em outra esfera de responsabilização impede o prosseguimento da persecução criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional e somente se admite quando a ilegalidade se revela de plano, sem necessidade de dilação probatória. Assim, a análise das teses defensivas relacionadas à ausência de justa causa, à autoria, à materialidade e à tipicidade demanda aprofundado exame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. A denúncia apresentada pelo Ministério Público descreve os fatos imputados, suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação jurídica da conduta, observando os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. 5. Ademais, nos crimes de autoria coletiva, a denúncia não exige individualização minuciosa das condutas, bastando a demonstração do vínculo mínimo entre o acusado e o fato delituoso, com elementos aptos a assegurar o contraditório e a ampla defesa. 6. Acrescente-se, ainda, que o princípio da independência das instâncias penal, civil e administrativa impede que a improcedência de ação em outra esfera produza, automaticamente, efeitos impeditivos sobre a persecução penal. 7. Além disso, a comunicação entre instâncias somente ocorre, de forma excepcional, quando houver reconhecimento expresso da inexistência material do fato ou negativa de autoria, circunstâncias não verificadas no caso concreto. A decisão proferida na esfera extrapenal limitou-se a afastar dolo e dano ao erário, sem reconhecer a inexistência dos fatos ou excluir a autoria atribuída ao paciente. 8. O Tribunal de Justiça do Ceará, por meio da Súmula nº 07, consolidou o entendimento de que não cabe habeas corpus para trancamento de ação penal quando a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem de habeas corpus não conhecida. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não comporta exame de teses que dependam de revolvimento fático-probatório para aferição de inépcia da denúncia ou ausência de justa causa; 2. A denúncia que observa os requisitos do art. 41 do CPP afasta a alegação de inépcia e legitima a deflagração da ação penal; 3. A existência de indícios suficientes de autoria e materialidade é bastante para caracterizar a justa causa da persecução penal; 4. A improcedência de ação em outra esfera de responsabilização não impede o prosseguimento da ação penal, salvo quando reconhecidas expressamente a inexistência do fato ou a negativa de autoria; 5. A independência das instâncias constitui regra, sendo excepcional a produção de efeitos vinculantes da decisão extrapenal sobre o juízo criminal". Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXVIII; Código de Processo Penal, art. 41; Lei nº 8.666/1993, art. 89; Código Penal, art. 337-E. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 226321 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 03.05.2023; STF, HC 220806 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 03.04.2023; STJ, AgRg no HC 834.338/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.09.2023; STJ, RHC 74.812/MA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21.11.2017; STJ, RHC 226.997/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22.04.2026; STJ, AgRg no RHC 226.688/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18.03.2026; TJCE, Súmula nº 07; TJCE, HC 0625426-49.2025.8.06.0000, Rel. Des. Maria Ilna Lima de Castro, j. 25.06.2025; TJCE, HC 0624521-44.2025.8.06.0000, Rel. Des. Sergio Luiz Arruda Parente, j. 28.05.2025.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da presente ordem, tudo
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Benedito Helder Afonso Ibiapina
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.