Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NÃO CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve regular contratação pela parte apelante do empréstimo via cartão de crédito consignado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 2. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo via cartão de crédito consignado, que tinha ciência de tê-lo realizado. 3. Recurso Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA VALDIR OTILIO DE SOUSA, no dia 31.10.2023, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 04.10.2023 (Id. 34039737), pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim/MA, Dr. Humberto Alves Junior, que nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em 09.03.2023, em face do Banco Pan, assim decidiu: “ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2º do Código de Processo Civil), corrigida a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ) os quais se submetem à suspensividade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Em razão da litigância de má-fé da parte autora, aplico a multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO." Em suas razões contidas no Id. 34039743, preliminarmente pugna a parte apelante, pelo recebimento do presente recurso nos seus efeitos suspensivo e devolutivo e, no mérito, aduz, em síntese, que a sentença merece reforma, pois “Conforme amplamente levantando pelo ora Apelante, durante o processamento dos presentes autos, o Banco Recorrido efetuou descontos nos proventos daquela, descontos estes claramente indevidos, como comprovado nos autos e novamente esclarecidos aqui. Acontece que o Recorrido, na tentativa de induzir o Nobre julgador de base a erro, juntou aos autos contrato diverso ao objeto da lide, alegando ser o contrato discutido. Todavia, da simples análise das provas trazidas, vê-se que o Banco nada provou. Tudo devidamente comprovado e apresentado em sede de réplica. Desta feita, resta demonstrada a má-fé da parte contrária, ao juntar documento diverso ao objeto da lide na tentativa de induzir a erro o julgado. O que de fato ocorreu. Logo, o demandado não comprovou de nenhum modo a celebração do negócio jurídico, assim como restou provado que o requerente não recebeu nenhum valor a título do contrato da presente lide, razão pela qual não cumpriu o seu ônus, conforme art. 373, II do CPC.. (...) Aduz mais, que Ora, diante deste quadro, conclui-se que, se não há qualquer meio de prova que seja idôneo a provar a existência da relação jurídica entre o demandante e o demandado. Desse modo, o contrato deve ser declarado nulo, e o banco condenado a devolver ao consumidor os descontos indevidamente realizados, na forma em dobro, vez que resta configurada a má-fé do requerido. (...) Com isso, conclui-se que o Recorrido ludibriou a verdade dos fatos e induziu a erro o Nobre Julgador, posto que sequer apresentou documento capaz de comprovar a legalidade e a validade dos descontos. Desta feita, há de ser desconsiderado a Contestação e julgado procedente os pedidos autorais, para que seja decretada nulidade do contrato objeto da presente lide." Sustenta ainda que "Superadas as questões anteriores e entendendo pela nulidade do contrato, há de se falar no devido ressarcimento dos danos materiais sofridos pela ora Apelante, que conforme amplamente levantando por esta, o Banco Recorrido efetuou descontos indevidos em seus proventos É cediço que a Legislação Consumerista, especificadamente no artigo 42 do CDC, no seu parágrafo único, determina expressamente que nos casos em que o consumidor é lesionado com cobranças indevidas, exposto ao ridículo e situações vexatórias, tem direito à repetição de indébito, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável Ora, o legislador é claro ao dizer que estamos diante de um direito e não uma faculdade do Consumidor ora Recorrente. Portanto, levando em consideração que esta Colenda Corte reconheça o ato ilegal praticado, com a consequente anulação do contrato objeto da lide, nascerá para a parte Recorrente o direito legal de ver o débito devolvido em dobro. Não se trata de discricionaridade ou faculdade, muito menos mero capricho do ora Peticionante, mas um direito que merece ser reconhecido e resguardado por esta Colenda Corte.(...) A r. sentença vergastada deixou de fixar, ainda, indenização pelo dano moral sofrido pela Apelada, o que merece ser revisto por esta corte, frente o ato ilegal e danoso do Apelado. Não se deve relegar que além da caracterização do dano moral, é de crucial importância estabelecer a sua quantificação, baseada na extensão do dano (CC, art. 944). Ademais, a doutrina especializada vem utilizando os seguintes requisitos para determinar o quantum no dano moral: (1) extensão do dano; (2) situação patrimonial e imagem do lesado; (3) situação patrimonial do ofensor; (4) intenção do autor do dano. Quanto os requisitos retro, merecem destaque ao presente caso a imagem do lesado, a situação patrimonial do ofensor, acrescentando o caráter punitivo da indenização pelo dano sofrido. Conforme se depreende dos diversos casos que tramitam no presente estado, está claro que o Banco Recorrido vem praticando de forma reiterada a prática abusiva aqui discutida. Tais atitudes reiteradas jamais deixarão de ocorrer se Judiciário não começar a reconhecer o caráter punitivo do Dano moral. É de extrema necessidade a reforma da referida decisão, posto que, diminuindo as práticas abusivas do Banco réu, diminuirão as proposituras de ações quanto ao assunto, afrouxando, assim, a demanda do judiciário" Com esses argumentos, requer “que o presente Recurso de Apelação seja conhecido e provido, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reformar a r. sentença recorrida e, assim, julgar procedente os pedidos da Inicial. Ainda que esta Colenda Corte não entenda pelo julgamento procedente da Ação, requer, em consonância com o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, do Mínimo Existência e da Inviolabilidade das Verbas Alimentares, seja afastada a condenação por litigância de má-fé em desfavor da Recorrente. Que seja mantido em favor do recorrente os benefícios da justiça gratuita; A condenação do Recorrido em honorários advocatícios no patamar de 20%." A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 34039748, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 35068601). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da
as de ações quanto ao assunto, afrouxando, assim, a demanda do judiciário" Com esses argumentos, requer “que o presente Recurso de Apelação seja conhecido e provido, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reformar a r
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.