Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de Kauê Luz Simões, contra ato do Juízo da Vara Única da Comarca de Tamboril/CE, no âmbito da Ação Penal nº 0201658-72.2024.8.06.0299, no qual se busca o relaxamento da prisão preventiva decretada após prisão em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, do Código Penal e art. 14 da Lei nº 10.826/03, sob o argumento de excesso de prazo na formação da culpa, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a duração da prisão preventiva do paciente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da custódia cautelar, especialmente diante do encerramento da instrução criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O excesso de prazo na formação da culpa não decorre de mera soma aritmética dos prazos processuais, devendo ser analisado à luz dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto. 4. A condução do processo revela atuação diligente do juízo de origem, com regular impulso processual e adoção das providências necessárias à instrução, inexistindo inércia ou desídia estatal. 5. A instrução criminal encontra-se encerrada, estando o feito na fase de apresentação de memoriais finais, o que atrai a incidência da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que a própria defesa deixou transcorrer prazo para apresentar alegações finais, as quais já foram apresentadas, todavia, após o transcurso do prazo. 6. Não se verificam circunstâncias excepcionais aptas a mitigar a Súmula nº 52 do STJ, pois o processo encontra-se concluso para sentença, com perspectiva de julgamento em tempo razoável. 7. A gravidade concreta da conduta imputada, consistente em roubo majorado com uso de arma de fogo contra casa lotérica, aliada ao risco à ordem pública, justifica a manutenção da prisão preventiva. 8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública, nos termos dos arts. 282, § 6º, e 319 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO 9. Ordem denegada, com recomendação de celeridade. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do habeas corpus para DENEGAR a ordem, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 03 de fevereiro de 2026. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora
Ordem denegada, com recomendação de celeridade. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do habeas corpus para DENEGAR a ordem, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 03 de fevereiro de 2026. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.