Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TERMO INICIAL DOS ENCARGOS DA MORA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Hapvida Assistência Médica Ltda. à execução fiscal ajuizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, objetivando a anulação da CDA que embasa a execução. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - Em relação à indicada violação do 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp 1.643.573/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp 1.719.870/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.) V - Na hipótese, observa-se que o Tribunal de origem apreciou a questão conforme seguintes razões: " (...) 5. O decisum considerou que não se mostra razoável que o valor da multa de mora fique adstrito ao seu montante originário, sem a incidência de correção monetária. A referida atualização é essencial para compensar a perda do valor da moeda e atualizar a dívida tributária." VI - No que concerne à alegada contrariedade ao art. 37-A da Lei n. 10.522/2001, c/c art. 61 da Lei n. 9.430/1996 e arts. 2º e 3º do Decreto-Lei n. 1.736/1997, sem razão a operadora recorrente, encontrando-se o aresto recorrido em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior, no sentido de que “a interposição do recurso administrativo apenas pode ensejar a suspensão da exigibilidade da multa administrativa, mas não interfere no termo inicial dos encargos da mora, os quais incidem a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para pagamento do crédito” (AgInt no AREsp 1.705.876/PR, Relator Ministro Og Fernandes, Dje. 29/03/2021). Confiram-se os seguintes julgados: (AgInt no REsp n. 1.638.268/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 1/3/2017 e REsp n. 1.411.979/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 5/8/2015.) VII - Nesse panorama, para se concluir de modo diverso e amparar a pretensão ora deduzida, seria necessária a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é vedado pelos termos da Súmula n. 7/STJ. (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). No mesmo sentido: REsp 2114014, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, 21/2/202; REsp 2116162 Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, 6/2/2024. VIII - Agravo interno improvido.
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