Abrindo a decisão
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TRT6 · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DEFINITIVO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo exequente contra sentença que, após a liquidação definitiva do crédito trabalhista, a expedição da certidão de habilitação e a habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial da executada, extinguiu a execução e determinou o arquivamento do processo com baixa na distribuição. O agravante requer o afastamento da extinção, com a manutenção da suspensão do feito, e, subsidiariamente, formula pretensão relacionada ao eventual saldo remanescente após o processamento da recuperação judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o deferimento do processamento da recuperação judicial da executada e a habilitação do crédito trabalhista no juízo universal autorizam a extinção da execução trabalhista; e (ii) estabelecer se é cabível, desde logo, reconhecer o direito do exequente de prosseguir nesta Justiça Especializada na execução de eventual saldo remanescente. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 6º da Lei nº 11.101/2005 determina a suspensão das execuções ajuizadas contra a empresa em recuperação judicial e veda atos de constrição sobre seus bens, sem prever a extinção dos processos executivos em curso. A Justiça do Trabalho exerce sua competência até a apuração definitiva do crédito e a expedição da certidão de habilitação, enquanto os atos de constrição e pagamento competem ao juízo universal, sem que essa transferência de competência desfaça a relação processual executiva já instaurada. O art. 924 do CPC prevê taxativamente as hipóteses de extinção da execução, aplicáveis ao processo do trabalho por força dos arts. 769 e 889 da CLT, e a habilitação do crédito perante o juízo recuperacional não se enquadra em nenhuma delas. O crédito não foi satisfeito, o exequente não renunciou à pretensão e não houve reconhecimento de prescrição intercorrente, inexistindo fundamento legal para a extinção da execução. Os arts. 124, § 1º, e 126 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho estabelecem que, apurado o crédito e expedida a certidão de habilitação, não havendo outros atos executórios a praticar pela Justiça do Trabalho, o processo deve permanecer suspenso até o encerramento da recuperação judicial ou da eventual falência. O art. 129 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho veda o arquivamento definitivo com baixa da execução fora das hipóteses legalmente previstas, inclusive quando o processo se encontra sobrestado. Os precedentes mencionados na sentença agravada versam sobre a competência do juízo universal para a prática de atos constritivos sobre o patrimônio da recuperanda e não sobre a extinção da execução trabalhista. O exame do eventual prosseguimento da execução para cobrança de saldo remanescente depende de circunstâncias futuras e ainda não demonstradas, relacionadas ao conteúdo e ao cumprimento do plano de recuperação judicial ou à eventual convolação da recuperação em falência. A aplicação das teses fixadas no IRDR nº 0001262-55.2024.5.06.0000, Tema 10, exige a análise das circunstâncias concretas do caso, inexistentes no atual estágio processual. Encerrada a recuperação judicial ou sobrevindo a falência, o processo retomará seu curso perante o juízo de origem, oportunidade em que o exequente poderá formular os requerimentos que entender cabíveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O deferimento do processamento da recuperação judicial suspende, mas não extingue, a execução trabalhista em curso. 2. A habilitação do crédito trabalhista perante o juízo universal não se enquadra nas hipóteses de extinção da execução previstas no art. 924 do CPC. 3. Apurado o crédito e expedida a certidão de habilitação, caso não existam outros atos executórios a praticar pela Justiça do Trabalho, o processo deve permanecer suspenso, sem baixa definitiva na distribuição, até o encerramento da recuperação judicial ou da eventual falência. 4. O eventual prosseguimento da execução para cobrança de saldo remanescente depende da verificação das circunstâncias concretas supervenientes. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 2º, e arts. 156 e seguintes; CLT, arts. 769, 879, § 2º, e 889; CPC, art. 924; Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, com redação dada pelo Provimento nº 4/GCGJT, de 26.09.2023, arts. 124, § 1º, 126 e 129. Jurisprudência relevante citada: TRT da 6ª Região, IRDR nº 0001262-55.2024.5.06.0000, Tema 10, Tribunal Pleno, Redatora Desembargadora Ana Cláudia Petruccelli de Lima, julgado em 12.08.2024, acórdão assinado em 27.08.2024. RECIFE/PE, 03 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Recurso parcialmente provido.
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1ª Turma · TRT6
Composição: Ivan de Souza Valença Alves (presidente); Dione Nunes Furtado da Silva; Nise Pedroso Lins de Sousa.
Secretaria: Secretaria da 1ª Turma
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.