Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PROVAS SUFICIENTES. DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA PENA-BASE. EXCLUSÃO DA REINCIDÊNCIA (FATO PRETÉRITO). REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CONDUÇÃO À PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM RAZÃO DA PENA EM CONCRETO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante a 05 anos de reclusão pelo crime de estelionato na modalidade alienação ou oneração fraudulenta de coisa alheia (art. 171, §2º, I, CP). A defesa requereu preliminarmente o reconhecimento da prescrição em abstrato da pena detraída e, no mérito, a absolvição por ausência de provas ou por falta de representação, ou, subsidiariamente, a redução da pena-base, o afastamento da reincidência, o regime aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há pelo menos oito questões em discussão: (i) definir, preliminarmente, se ocorreu a prescrição da pena em abstrato e (ii) se cabe a manutenção do decreto preventivo; no mérito, (iii) se estão presentes provas suficientes para a manutenção da condenação e se a representação não formal do ofendido está válida; subsidiariamente, estabelecer se a dosimetria da pena foi corretamente fixada, notadamente quanto (iv) aos maus antecedentes, (v) à personalidade, (vi) às circunstâncias, (vii) às consequências, ainda, (viii) quanto à reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminarmente. 3.1. Não há falar em prescrição da pena em abstrato quando a pena já foi estabelecida em sentença. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal são firmes na compreensão de que “falta amparo legal à denominada prescrição em perspectiva, antecipada ou virtual, fundada em condenação apenas hipotética" (AgRg nos EDcl no REsp 1820788/AM, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2019, DJe 10/10/2019). Quanto à hipótese de prescrição executória, deve ser computada, nos termos legais, a partir do dia do trânsito em julgado da decisão condenatória para a acusação até que o sentenciado inicie o cumprimento da pena ou reincida, no caso, a sentença foi proferida em 06 de março de 2025, tornando-se inviável o decurso de lapso prescricional apto a configurar qualquer modalidade de prescrição após esta data. Ainda que se detraísse da pena o período de prisão provisória – 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias – para o cálculo da prescrição retroativa, restaria a pena de 03 (três) anos 05 (cinco) meses e 14 (quatorze) dias, cuja prescrição se daria somente se decorrido o prazo de 08 anos (art. 109, IV, do CP) entre os marcos interruptivos, o que não aconteceu no presente feito. 3.2. O pedido de revogação da prisão está prejudicado pela concessão da ordem no habeas corpus nº 0754663-06.2025.8.18.0000. 4. A condenação deve ser mantida porque restaram comprovadas a materialidade e a autoria do crime de estelionato, com prova testemunhal e documental de que o réu vendeu terreno que não lhe pertencia a duas vítimas distintas, por meio de engodo e obtendo vantagem ilícita. 5. A representação da vítima em crimes de estelionato prescinde de formalidade especial, bastando o boletim de ocorrência e o depoimento prestado, o que ocorreu no caso. 6. Não se pode considerar como maus antecedentes condenações por fatos posteriores ao crime em análise. 7. A personalidade não pode ser valorada negativamente sem elementos concretos constantes dos autos, sendo vedado o uso de processos em curso ou meras referências à prática de crimes. 8. As circunstâncias do crime já foram analisadas na culpabilidade e não podem ser valoradas novamente, sob pena de bis in idem. 9. As consequências do crime — prejuízo patrimonial comum ao tipo penal — não extrapolam a normalidade da conduta, devendo ser desconsideradas. 10. A reincidência exige condenação anterior transitada em julgado antes da prática do novo delito, o que não se verificou, pois a condenação utilizada era posterior. 11. Pena definitiva redimensionada para 01 ano e 02 meses de reclusão e 12 dias-multa, considerando apenas a culpabilidade como vetor negativo. 12. Após o trânsito em julgado, operar-se-á a prescrição retroativa, uma vez que entre o recebimento da denúncia (12/08/2015) e a sentença (06/03/2025) transcorreu lapso superior a 04 anos, prazo prescricional aplicável à pena concretamente fixada (art. 109, V, CP). IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A condenação por estelionato deve ser mantida quando presentes provas suficientes de materialidade e autoria, não sendo o mero descumprimento contratual causa de absolvição. 2. Condenações por fatos posteriores ao delito não configuram maus antecedentes nem reincidência. 3. A personalidade do agente não pode ser valorada negativamente sem elementos concretos dos autos. 4. O prejuízo patrimonial inerente ao crime contra o patrimônio não justifica majoração da pena-base. 5. Configurada a prescrição retroativa pela pena em concreto, deve ser declarada extinta a punibilidade do réu.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 63, 107, IV; 109, V; 110, §1º; 112, I; 171, §2º, I. CPP, art. 386, II e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1820788/AM, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T., j. 03.10.2019; STJ, AgRg no HC 832.830/AP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª T., j. 14.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.486.674/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. 23.02.2021; STJ, AgRg no HC 869085/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª T., j. 20.08.2024; STJ, AgRg no HC 733090/SP, 6ª T., j. 20.09.2022.
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal em CONHECER do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para decotar as circunstâncias judiciais dos maus antecedentes, da personalidade, das circunstâncias e das consequências da pena-base, bem como excluir a agravante da reincidência, reduzindo a pena para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do Relator
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