Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO MANTIDA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HISTÓRICO DE INADIMPLÊNCIA CONTUMAZ E INSCRIÇÕES PREEXISTENTES VÁLIDAS. AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA OU À IMAGEM. DANO MORAL AFASTADO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (TAXA SELIC). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação Cível interposto por Telefônica Brasil S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais ajuizada por Júlio Celso Feitosa Filho. Na origem, o autor alegou ter sido surpreendido por cobrança indevida no valor de R$ 164,97, referente a fatura telefônica de linha instalada no Rio de Janeiro que jamais contratou. O magistrado de base declarou a inexistência da relação jurídica e condenou a concessionária ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários. A empresa apelou pleiteando o afastamento dos danos morais (invocando a Súmula 385 do STJ e a ausência de registro restritivo próprio), a redução da verba reparatória (subsidiária), a aplicação exclusiva da Taxa Selic como indexador de juros e correção monetária, e a condenação do autor e de seu patrono em multa por litigância de má-fé em virtude de fracionamento de ações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se a definir: a) a subsistência da condenação por danos morais diante da existência de inscrições preexistentes em cadastros de inadimplentes (Súmula 385 do STJ); b) a incidência de litigância predatória/má-fé pelo ajuizamento fracionado de múltiplas demandas; e c) a correta aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora (Taxa Selic). III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária de telefonia não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação da linha telefônica (art. 373, II, do CPC c/c art. 14 do CDC), limitando-se a alegações genéricas, restando irretocável a sentença na parte em que declarou a inexistência da relação jurídica e do débito. Conforme orientação consolidada da Súmula 385 do STJ, "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição". Os extratos oficiais do SCPC e da Serasa demonstraram que, à época da cobrança, o autor acumulava dezenas de restrições de crédito preexistentes e legítimas. Inexistindo abalo indenizável a proteger, a condenação por danos morais deve ser totalmente extirpada. O ajuizamento massificado e fracionado de dezenas de ações autônomas para discutir linhas telefônicas distintas (quando cabível a cumulação objetiva de pedidos) representa distúrbio ao sistema de justiça e sobrecarrega a máquina jurisdicional. Tal constatação, embora afaste o dano moral presumido, serve como vetor na análise da lisura da postulação, sem prejuízo da atuação do juízo de origem nos feitos próprios. A incidência da Taxa Selic é imperativa para obrigações civis sem convenção em contrário, englobando juros moratórios e correção monetária de forma unificada para evitar o bis in idem financeiro, conforme diretriz do art. 406 do Código Civil e da Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido, por decisão monocrática (art. 932 do CPC), para reformar a sentença de base e julgar totalmente improcedente o pedido de condenação em danos morais. Tese de julgamento: 1. A preexistência de inscrições legítimas e regulares em cadastros de inadimplentes afasta o direito à indenização por danos morais decorrente de cobrança indevida ou negativação posterior, em estrita observância à Súmula 385 do STJ. 2. A atualização de valores condenatórios nas obrigações de natureza civil deve observar a incidência isolada da Taxa Selic (que engloba juros e correção monetária), vedada a cumulação de INPC com juros fixos de 1% ao mês. Dispositivos legais relevantes citados: Código Civil, art. 406; Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 14; Código de Processo Civil (CPC), arts. 327, 373, II, e 932; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; STJ, REsp 1.386.424/MG; STJ, REsp 1.704.002/SP. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Júlio Celso Feitosa Filho contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais ajuizada por Júlio Celso Feitosa Filho em face de Telefônica Brasil S.A.. Na petição inicial, o autor narrou ter sido surpreendido por cobrança indevida no valor de R$ 164,97, atrelada a uma fatura telefônica com vencimento em 10 de dezembro de 2021 referente a uma linha instalada em endereço localizado no Estado do Rio de Janeiro, serviço este que jamais contratou. Em razão da irregularidade da cobrança, requereu a declaração de inexistência do débito, a abstenção ou exclusão de restrições cadastrais e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de contestação, a empresa requerida arguiu preliminar de falta de interesse de agir sob a tese de fatiamento de ações. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e da fruição dos serviços pelo autor, a ausência de demonstração do dano moral e de inscrição desabonadora promovida por ela, a inaplicabilidade da inversão do ônus probatório e, subsidiariamente, o descabimento do pleito indenizatório ante a incidência do enunciado da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça por anotações preexistentes, além da necessidade de minoração do quantum reparatório. Após a instrução processual, a magistrada de primeiro grau proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para declarar a inexistência da relação jurídica e do débito postulado, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00, além das custas e honorários advocatícios. Opostos embargos de declaração pela promovida, o recurso integrativo restou parcialmente acolhido para sanar omissão no julgado e fixar a atualização monetária da condenação pelo INPC a partir da prolação da sentença e os juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso fixado em 10 de dezembro de 2021. Inconformada com a prestação jurisdicional de origem, a Telefônica Brasil S.A. interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões recursais, a apelante reitera a tese de inexistência de dano moral indenizável ao fundamento de que não efetuou o registro do nome do apelado em cadastros restritivos, argumentando que a cobrança isolada traduz mero aborrecimento da vida cotidiana. De forma sucessiva, requer a incidência do óbice da Súmula nº 385 do STJ em razão de inscrições anteriores, a redução do valor arbitrado a título de danos morais para observar a proporcionalidade e o artigo 944 do Código Civil, a aplicação da Taxa Selic como índice único para juros e correção monetária, a inversão dos ônus de sucumbência e a condenação solidária do recorrido e de seu patrono em multa por litigância de má-fé alegando alteração da verdade dos fatos. Intimado, o apelado Júlio Celso Feitosa Filho apresentou contrarrazões arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do capítulo pertinente à Taxa Selic por configurar inovação recursal e rediscussão de matéria preclusa apreciada na decisão dos embargos de declaração. No mérito, defende o desprovimento do apelo e a integral manutenção da sentença, ressaltando a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da concessionária, afastando a aplicação do enunciado sumular nº 385 do STJ e a p
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido, por decisão monocrática (art. 932 do CPC), para reformar a sentença de base e julgar totalmente improcedente o pedido de condenação em danos morais.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.