Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXTRAÇÃO DE DADOS DO APARELHO CELULAR MEDIANTE TÉCNICA APROPRIADA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. OFENSA AO º, III, § 16, DA SÚMULA 283/STF. ART. 4 LEI N. 12.850/2013. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DO CPP. PLEITO SÚMULA 7/STJ. ART. 155 ABSOLUTÓRIO. INADMISSIBILIDADE. º, III, § 10-A, SÚMULA 7/STJ. ART. 4 DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. LEI N. 12.850/2013. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DO DISSENSO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA NOS MOLDES DO RISTJ E DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 /STF. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada. 2. A parte agravante não demonstrou a inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 283/STF, nem comprovou o dissenso pretoriano nos moldes regimentais, fundamentos utilizados na decisão agravada para não conhecer do recurso especial. 3. Agravo regimental improvido.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas em recurso especial (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.