Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de auxílio por incapacidade temporária, fixando a data de início do benefício, na datada da cessação indevida do beneficio anterior (01/05/2018) e condicionando sua cessação à prévia realização de perícia administrativa. A autarquia sustenta a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, a perda da qualidade de segurado em razão da data de início da incapacidade indicada no laudo pericial e a legalidade da sistemática de alta programada prevista na Lei nº 13.457/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: saber se a sentença é nula por ter divergido das conclusões do laudo pericial sem fundamentação suficiente; saber se a parte autora havia perdido a qualidade de segurado em razão da DII fixada pelo perito judicial; e saber se é legítima a determinação judicial que condiciona a cessação do benefício à prévia realização de perícia administrativa, em face da disciplina legal da alta programada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento a partir da análise conjunta do conjunto probatório, desde que o faça de forma fundamentada. A consideração do histórico clínico, da evolução das patologias e dos demais elementos constantes dos autos afasta a alegação de nulidade da sentença. 4. A fixação da DII exclusivamente na data da perícia judicial não se mostra compatível com o conjunto probatório, que demonstra a existência de enfermidades crônicas, progressivas e incapacitantes, bem como a continuidade da incapacidade desde a cessação administrativa do benefício anteriormente concedido. Mantém-se, assim, a DIB em 01/05/2018, preservando-se a qualidade de segurado. 5. A sistemática introduzida pela Lei nº 13.457/2017 impõe a fixação de data de cessação do benefício (DCB), facultando ao segurado requerer administrativamente sua prorrogação antes do término do prazo. Não é cabível impor ao INSS a realização obrigatória de perícia administrativa prévia para a cessação do benefício, devendo ser fixada DCB compatível com o prognóstico pericial. 6. Diante do prognóstico pericial de recuperação superior a um ano, deve-se fixar a DCB em 18 (dezoito) meses a contar da data da perícia judicial 7. Fica assegurado à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação deste acórdão, para formular eventual pedido administrativo de prorrogação do benefício, caso a DCB ora fixada já tenha sido implementada, observada a disciplina prevista na Lei nº 8.213/91. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. O magistrado pode afastar a data de início da incapacidade indicada no laudo pericial quando o conjunto probatório demonstrar, de forma fundamentada, que a incapacidade teve início em momento anterior; 2. A manutenção da qualidade de segurado pode ser reconhecida quando comprovada a continuidade da incapacidade desde a indevida cessação administrativa do benefício; 3. A cessação do auxílio por incapacidade temporária submete-se à sistemática da alta programada prevista no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, sendo incabível condicionar seu término à prévia realização obrigatória de perícia administrativa." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201; CPC, arts. 371 e 479; Lei nº 8.213/91, arts. 42, § 2º, 46, 59, parágrafo único, e 60, §§ 8º e 9º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 43 e 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.036.962/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05.09.2022; STJ, REsp nº 1.831.866/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.10.2019; STJ, Tema Repetitivo nº 1.013 (REsp nº 1.786.590/SP e REsp nº 1.788.700/SP); STJ, Súmula 576; TNU, Súmulas 47 e 72.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS, apenas quanto à sistemática de cessação do benefício, fixando a data de cessação do benefício em 18 (dezoito) meses contados da realização da perícia judicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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