Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMOÇÃO EX OFFICIO. ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. JUSTIFICATIVA GENÉRICA. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. NULIDADE DO ATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Iguatu contra a sentença proferida em Mandado de Segurança com Pedido de Tutela de Urgência que concedeu a ordem para declarar a nulidade do Ofício nº 004/2025, determinando o retorno de servidor público municipal, ocupante do cargo efetivo de Guarda Patrimonial, à sua lotação anterior, diante da ausência de motivação específica e idônea no ato de remoção ex officio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ato administrativo de remoção ex officio de servidor público municipal, consubstanciado em ofício interno, está devidamente motivado à luz dos princípios que regem a Administração Pública; (ii) estabelecer se a ausência de motivação concreta autoriza o controle judicial de legalidade, com a consequente declaração de nulidade do ato administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remoção ex officio de servidor público, embora inserida no âmbito da discricionariedade administrativa, exige motivação expressa, clara e contemporânea, com indicação concreta das razões de interesse público que a justifiquem. 4. A justificativa genérica de "ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades do serviço", desacompanhada de elementos fáticos específicos, não atende ao princípio da motivação dos atos administrativos. 5. A inexistência de fundamentação idônea impede a aferição da finalidade pública do ato e compromete os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 6. O controle jurisdicional limita-se à verificação da legalidade do ato administrativo, sendo legítima a intervenção do Poder Judiciário quando constatado vício de motivação ou desvio de finalidade. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconhece a nulidade de atos de remoção ex officio desprovidos de motivação concreta, ainda que praticados sob o manto da discricionariedade administrativa. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. 1. A remoção ex officio de servidor público, embora discricionária, exige motivação específica e idônea, com demonstração concreta do interesse público. 2. A utilização de justificativas genéricas, desacompanhadas de fundamentos fáticos e jurídicos, configura vício de motivação e enseja a nulidade do ato administrativo. 3. É legítima a intervenção do Poder Judiciário para o controle da legalidade de atos administrativos quando constatada a ausência de motivação ou violação aos princípios constitucionais da Administração Pública. (GN) Nesse contexto, do compulsar do decisório, tem-se que o acórdão está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), notadamente acerca da remoção de ofício de servidor público sem motivação específica e idônea. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REMOÇÃO EX OFFICIO DE SERVIDOR PÚBLICO. MOTIVAÇÃO DO ATO DE REMOÇÃO. OBRIGATORIEDADE. ILEGALIDADE RECONHECIDA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/ STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE O TEMA). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual o ato da Administração Pública de remoção de servidor ex offício, em que pese ser discricionário, exige motivação expressa, não bastando a mera necessidade ou interesse do serviço a justificar a validade do ato. III - A mera indicação de que o Recorrente "não se enquadrava no perfil daquela gestão" (fl. 26e), não serve para fundamentar, de forma adequada, o ato administrativo de remoção, e, nesse contexto, de rigor sua nulidade. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação. VI - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência pacífica da 1ª Seção acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ). VII - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. (AgInt no RMS 55.356/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 14/05/2018). (GN). Dessa forma, verifico a conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 dessa Corte Superior que assim dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Nesse sentido: [...] 5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). [...] 8."Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c', a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020). 9. Agravo interno a que se nega provimento. (GN) (AgInt nos EDcl no REsp 1830608/SP, Relator o Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020). Ademais, a modificação das conclusões o colegiado demandaria o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, notadamente acerca da prova pré-constituída, o que atrai a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Destaca-se, também, os seguintes trechos da decisão, que fundamentam a decisão: Por meio do Ofício nº 004/2025, de 30 de janeiro de 2025, o Senhor Secretário de Segurança Pública Municipal comunicou a redistribuição do impetrante para o CAIC-Bairro João Paulo II a partir do dia 06 de junho de 2025 (ID 32651336-fls.2 e 3). Nota-se que, anteriormente ao ofício supra, houve outra redistribuição do autor para a CEI Aderilo Antunes - Bairro Altiplano (ID 32651336-fls.4). Assim, o impetrante foi comunicado acerca de seu remanejamento do CEI Aderilo Antunes para o CAIC-Bairro João Paulo II, conforme Ofício nº 004/2025, sem qualquer motivação baseada no interesse público que justifique o ato de remoção. Na lição de Fernanda Marinela, "a remoção é um instituto utilizado pela Administração com o intuito de aprimorar a prestação do serviço público, podendo ser usado, também, no interesse do servidor, diante da ocorrência dos casos especificados na lei. Trata-se de uma forma de deslocamento do servidor no âmbi
Agravo interno a que se nega provimento
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.