Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO. FGTS, FÉRIAS E 13º SALÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Ação de cobrança ajuizada por ex-servidor temporário contra o Município de Codó, pleiteando o pagamento de FGTS, férias acrescidas de 1/3 constitucional e 13º salário referentes ao período de 01/03/2017 a 31/12/2020. Sentença de procedência. Apelação do Município réu. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se ocorreu a prescrição quinquenal; (ii) se o autor tem direito ao recebimento do FGTS, férias acrescidas de 1/3 constitucional e 13º salário, considerando a nulidade do contrato por ausência de concurso público. III. Razões de decidir A prescrição quinquenal já foi corretamente aplicada na sentença, em conformidade com o entendimento do STF no ARE 709.212/DF (Tema 608). O STF, no RE 765.320/MG (Tema 916), reconheceu o direito ao FGTS aos servidores contratados sem concurso público, mesmo em caso de nulidade contratual. Conforme o Tema 551 do STF (RE 1.066.677/MG), o desvirtuamento da contratação temporária, evidenciado pelas sucessivas renovações, garante ao servidor o direito a férias acrescidas de 1/3 e 13º salário. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a prescrição quinquenal à cobrança de FGTS, conforme ARE 709.212/DF (Tema 608 do STF). 2. O servidor contratado sem concurso público tem direito ao FGTS, mesmo em caso de nulidade contratual, conforme RE 765.320/MG (Tema 916 do STF). 3. O desvirtuamento da contratação temporária por sucessivas renovações garante ao servidor o direito a férias acrescidas de 1/3 e 13º salário, conforme RE 1.066.677/MG (Tema 551 do STF)." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, IX e § 2º; Lei 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 709.212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 13.11.2014; STF, RE 765.320/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 15.09.2016; STF, RE 1.066.677/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 22.05.2020.
acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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3ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Marcia Cristina Coêlho Chaves
Composição: Marcia Cristina Coêlho Chaves (presidente); Josemar Lopes Santos; Raimundo Moraes Bogéa.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.