Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL, TIDA POR SUBMETIDA, E APELAÇÃO CÍVEL. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). INDIVIDUALIZAÇÃO POR ESTABELECIMENTO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. VÍCIO RESTRITO AO QUANTUM. DESNECESSIDADE DE ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO E DE NOVA AUTUAÇÃO. RECÁLCULO E APURAÇÃO DE EVENTUAL INDÉBITO EM LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME Remessa oficial, tida por submetida, e apelação interposta pela União contra sentença proferida em ação na qual a autora buscava o recálculo individualizado do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) referente ao período de fevereiro a dezembro de 2010, a nulidade do Auto de Infração DEBCAD 51.060.829-9 e do respectivo processo administrativo fiscal 16327-720.270/2020-40, no que concerne às diferenças do FAP, bem como a repetição do indébito em caso de diferença favorável. A sentença homologou o reconhecimento jurídico do pedido quanto à individualização do FAP por estabelecimento, extinguiu o auto de infração e o processo administrativo no que concerne à cobrança do FAP do período, determinou a lavratura de nova autuação, concedeu tutela de urgência suspendendo a exigibilidade do crédito, julgou prejudicado o pedido de repetição do indébito e condenou a União em custas e honorários fixados pela metade dos mínimos legais sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o cálculo do FAP por índice único impõe a anulação do lançamento, com nova autuação, ou se basta a retificação do crédito tributário, mediante recálculo individualizado por estabelecimento; e (ii) estabelecer o critério de fixação dos honorários advocatícios, diante da alegada sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR A apuração da contribuição ao SAT/RAT e do FAP de forma individualizada, por estabelecimento com CNPJ próprio, é matéria pacificada (Súmula 351 do STJ) e reconhecida pela própria União, restando controvertida apenas a consequência jurídica do cálculo por índice único. O vício do lançamento restringe-se ao quantum. O tributo é devido, apenas em montante que tende a ser menor, de modo que basta a retificação do crédito, com a exclusão do excesso, sem necessidade de anulação do lançamento e de nova autuação. A revisão, por ser benéfica ao contribuinte, não encontra óbice no art. 146 do CTN. Havendo pedido de repetição do indébito, o recálculo do FAP e a apuração de eventual valor a restituir devem ser realizados em liquidação do julgado, com observância do contraditório, mantida a suspensão da exigibilidade do crédito até a sua conclusão. Não há sucumbência recíproca, porquanto a autora obteve a exclusão das diferenças decorrentes do cálculo unificado do FAP, objeto de sua pretensão. Sendo ilíquida a sentença, o percentual dos honorários, nos limites do art. 85, § 3º, do CPC, será definido na liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC), com a redução do art. 90, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa oficial, tida por submetida, e apelação parcialmente providas. Tese de julgamento: 1. O cálculo do FAP por índice único, em desacordo com a individualização por estabelecimento, constitui vício restrito ao quantum do crédito tributário, que se corrige pela retificação do lançamento, sem necessidade de anulá-lo e de proceder a nova autuação. 2. Havendo pedido de repetição do indébito, o recálculo e a apuração de eventual valor a restituir realizam-se em liquidação do julgado. 3. Sendo ilíquida a sentença, o percentual dos honorários devidos pela Fazenda Pública é definido na liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Decreto nº 6.957/2009; CTN, arts. 146 e 151; CPC, arts. 85, §§ 3º e 4º, II, 86, 90, § 4º, 487, III, "a", e 496, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 351; STJ, REsp 952.504/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07.10.2010.
decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, tida por submetida, e à apelação
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2ª Turma · TRF3 · presidente: Audrey Gasparini
Composição: Audrey Gasparini (presidente); Alessandro Diaferia; José Carlos Francisco; Luis Carlos Hiroki Muta.
Secretaria: UNI1 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 1.ª Seção ( 1ª e 2ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Carlos Muta
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.