Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EM PLENÁRIO COM FUNDAMENTO NO ART. 593, III, ¿A¿ E ¿D¿, DO CPP. RAZÕES QUE ACRESCENTARAM PEDIDO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. SÚMULA 713 DO STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE DE OFÍCIO. ARGUIÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE COGNOSCÍVEL, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra decisão do Tribunal do Júri, que condenou o recorrente pelo crime de homicídio qualificado, reconhecendo a causa de diminuição da participação de menor importância. Defesa alegou julgamento manifestamente contrário à prova dos autos e pediu revisão da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a dosimetria da pena aplicada deve ser revista de ofício, considerando a matéria como de ordem pública; e (ii) se a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos. III. Razões de decidir 3. O recurso não foi conhecido, em parte, com base na Súmula nº 713 do STF, que restringe a análise às hipóteses de fundamentação vinculada. Porém, por se tratar de matéria de ordem pública, a dosimetria do recorrente foi analisada de ofício. 4. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, garantida pelo art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988, só pode ser afastada em caso de decisão teratológica ou completamente dissociada das provas dos autos. No caso, o Conselho de Sentença optou por uma das versões apresentadas e fundamentadas no conjunto probatório, não havendo qualquer irregularidade. 5. Quanto à dosimetria da pena, a premeditação do crime foi corretamente valorada na circunstância judicial da culpabilidade, justificando a pena-base fixada em 14 anos e 3 meses de reclusão. A causa de diminuição pela participação de menor importância foi devidamente aplicada, fixando-se a pena definitiva em 11 anos, 10 meses e 15 dias, em regime inicial fechado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido em parte e, na parte cognoscível, desprovido. Tese de julgamento: ¿1. Não se considera manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Tribunal do Júri que encontra suporte em uma das versões apresentadas no processo. 2. A premeditação, sendo circunstância que extrapola o tipo penal, constitui fundamento idôneo para justificar a majoração da pena-base.¿ ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER PARCIALMENTE do Recurso, para, na parte cognoscível, NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de janeiro de 2024. JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 05/2025 Relator
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste e
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.