Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO FALSO GERENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaratória de nulidade de negócio jurídico, inexistência de dívida, restituição de valores e indenização por danos morais. A ação foi ajuizada por cliente idosa, vítima do “golpe do falso gerente”, que realizou operações financeiras fraudulentas, como contratação de empréstimo, resgate de CDB, transferências via PIX e saque de conta, totalizando R$ 83.111,07. A sentença reconheceu a falha no dever de segurança do banco, declarou a nulidade do empréstimo, condenou à restituição dos valores e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. O apelante sustenta culpa exclusiva da vítima/terceiro, ausência de falha no serviço, iliquidez dos danos materiais, inexistência ou excesso de danos morais e desproporcionalidade dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a instituição financeira possui responsabilidade objetiva por danos decorrentes de fraudes bancárias como o “golpe do falso gerente”; (ii) verificar a liquidez da condenação por danos materiais; (iii) analisar a configuração e o valor dos danos morais na hipótese; e (iv) a adequação da distribuição dos ônus sucumbenciais e dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre o consumidor e a instituição financeira é de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados por defeitos na prestação, a qual só é afastada por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4. Fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, como o “golpe do falso gerente”, configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade, consoante Súmula 479 do STJ. 5. O dever de segurança impõe à instituição financeira a adoção de mecanismos que detectem e impeçam transações atípicas e incompatíveis com o perfil do consumidor, especialmente quando se trata de pessoa idosa e hipervulnerável, não bastando a mera validação formal das operações. 6. A ausência de apresentação de documentos técnicos detalhados pelo banco apelante (logs de acesso, endereço de IP, geolocalização, dispositivo utilizado) reforça a presunção de veracidade das alegações da autora. 7. A condenação por danos materiais é líquida quando a sentença especifica claramente os valores a serem restituídos por cada operação fraudulenta. 8. O mero inadimplemento contratual ou a falha na prestação de serviço bancário, por si só, não gera dano moral, sendo indispensável a demonstração de circunstâncias concretas que provoquem abalo severo à dignidade da pessoa ou a esfera de seus direitos de personalidade. 9. Na espécie, embora presente o prejuízo material e a falha na prestação do serviço, não houve comprovação de abalo psíquico significativo ou lesão aos direitos da personalidade que justificasse a indenização por dano moral. 10. A parcial procedência do recurso de apelação implica em sucumbência recíproca, devendo os encargos processuais e honorários advocatícios serem distribuídos proporcionalmente entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. O recurso foi parcialmente provido para afastar a condenação por dano moral. "1. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes como o ‘golpe do falso gerente’ é objetiva, configurando fortuito interno, nos termos do CDC e da Súmula 479 do STJ." "2. O dever de segurança bancária impõe à instituição financeira a detecção e prevenção de transações atípicas e incompatíveis com o perfil do consumidor, especialmente em casos envolvendo hipervulneráveis." "3. A condenação por danos materiais é líquida quando a sentença especifica os valores a serem restituídos por cada operação fraudulenta." "4. O mero inadimplemento contratual ou falha na prestação de serviço bancário, por si só, não gera dano moral, exigindo-se a demonstração de lesão aos direitos da personalidade ou abalo psíquico significativo que transcenda o mero dissabor." "5. A ausência de comprovação de abalo severo na esfera da dignidade da pessoa afasta a condenação por danos morais em casos de falha bancária, ainda que presente prejuízo material." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 186; CC, art. 927; CDC, art. 14; CDC, art. 14, § 3º; Lei nº 12.865/2013, art. 7º; CPC, art. 21; CPC, art. 400; CPC, art. 492; CPC, art. 1.012, caput; CPC, art. 1.012, § 1º, V; CPC, art. 1.012, § 3º; CPC, art. 1.012, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; Súmula 479/STJ; REsp n. 2.222.059/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível número 5198820-40.2025.8.09.0174, Relator Desembargador Luiz Eduardo de Sousa, 9ª Câmara Cível, julgado em 22 de janeiro de 2026; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível número 5800294-45.2024.8.09.0137, Relator Juiz Substituto em Segundo Grau Sebastião José de Assis Neto, 3ª Câmara Cível, julgado em 17 de outubro de 2025; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível 5530679-50.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 11ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do Apelo e parcialmente provê-lo
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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