Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito, determinando a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, com restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, mas indeferindo o pedido de danos morais. A instituição financeira alega a validade do contrato firmado e requer a devolução simples dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo;(ii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com compensação do valor comprovadamente creditado em conta da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 595 do Código Civil, a validade do contrato firmado com pessoa analfabeta exige a assinatura a rogo acompanhada da subscrição de duas testemunhas. O descumprimento dessa formalidade acarreta a nulidade do negócio jurídico, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Súmula nº 30 do TJPI. 4. A ausência de assinatura a rogo no contrato apresentado pelo banco apelante torna nula a relação contratual, mesmo diante da comprovação do crédito dos valores na conta da parte autora, considerando a vulnerabilidade do consumidor analfabeto. 5. Em razão da nulidade do contrato, os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora configuram cobrança indevida, ensejando a devolução em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a violação da boa-fé objetiva. 6. Todavia, para evitar enriquecimento ilícito, deve ser realizada a compensação entre os valores descontados e o montante efetivamente creditado em conta da parte autora, conforme comprovado nos autos. 7. A restituição deve ser corrigida monetariamente desde a data de cada desconto indevido, nos termos da Súmula nº 43 do STJ, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, conforme Súmula nº 54 do STJ. 8. Diante dos precedentes da 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, a restituição deve ocorrer integralmente em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O contrato firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, é nulo, ainda que comprovado o crédito dos valores na conta do consumidor. 2. A nulidade do contrato acarreta a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com compensação do montante comprovadamente creditado. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único; STJ, Súmulas nº 43 e nº 54; TJPI, Súmula nº 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1907394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 30/03/2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801153-04.2022.8.18.0029 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Vistos. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ESTER DA PAZ contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, ajuizada pela apelante em face do BANCO CETELEM S.A, ora apelado. Em sentença (Id nº 18451869), o d. juízo de 1º grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos: “In casu, se afere a ocorrência dos elementos caracterizadores do litígio agressor, com um atuar indicativo de captação ilícita de clientela, falta de consentimento livre e esclarecido do suposto cliente no ajuizamento das ações, utilização indevida do direito de ação, abuso do direito de litigar, irregularidade na confecção dos instrumentos procuratórios (mesmas testemunhas de outras demandas), falta de litígio real entre as partes, indícios de apropriação indébita de transações com a parte ré, não restando qualquer incerteza de que as ações nesta comarca carecem de pressupostos processuais mínimos, dentre eles a adequada representação processual, a vontade manifesta de litigar, o interesse processual, a individualização do caso concreto, a higidez da documentação e a devida observância da boa-fé processual. […]
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.