Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESPACHO DETERMINANDO JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. ORDEM NÃO ATENDIDA PELA PARTE INJUSTIFICADAMENTE. APELO DESPROVIDO. I. É que o magistrado, no exercício do poder geral de cautela, como dirigente formal e material do processo, pode requerer a juntada de instrumento de mandato atualizado a fim de proteger a parte e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais. E, na espécie, tenho como cabível a exigência de procuração atualizada, quando a que consta nos autos revela grande lapso temporal em relação ao ajuizamento da demanda e assinada por pessoa de baixa instrução, em virtude do poder geral de cautela e visando coibir a litigância predatória. Ao invés da parte atender o despacho (ID 38813984) permaneceu inerte, ocorrendo a preclusão temporal. II. Se houve a indicação específica dos documentos que deveriam ser colacionados aos autos sob pena de extinção do feito e a parte deixou de atender o comando judicial injustificadamente, não merece reparo a decisão que extinguiu o feito. III. Havendo indícios de demandas predatórias e fraudes relativas à representação processual em processos de empréstimos consignados, tais exigências tornam-se necessárias para conferirem regularidade formal ao pleito (TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL: 0805336-25.2022.8.10.0034 SãO LUíS, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 28/06/2023, 3ª Câmara Cível). IV. Apelo desprovido, em desacordo com o parecer ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível, interposta pela parte consumidora, ante inconformismo com a sentença proferida pelo Juiz de origem que extinguiu sem resolução do mérito ação de rito comum ajuizada em face de BANCO PAN S/A, com fulcro no artigo 485, inciso I do CPC, indeferindo a petição inicial pelo fato de considerar que a autora regularizou sua representação processual nos autos. Em suas razões, a parte apelante sustenta, em síntese, serem descabidas as exigências do despacho saneador argumentando que o instrumento de mandato juntado aos autos é o suficiente para garantir a capacidade postulatória do advogado. Pugna ao final a nulidade da sentença. Contrarrazões apresentadas tempestivamente pela manutenção da sentença proferida pelo juízo a quo. A D. PGJ opinou pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, bem como o que preceitua a Súmula nº 568, do Superior Tribunal de Justiça, permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já existe entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Passo à análise do mérito. Não assiste razão à parte recorrente. Vejamos. Em relação à determinação de juntada de procuração atualizada, tenho que não merece reparo a decisão de primeiro grau. Nos termos art. 320 do CPC-2015, “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, competindo ao juiz determinar a emenda da exordial, sob pena de indeferimento, consoante preceitua o parágrafo único do art. 321 do CPC-2015. É que o magistrado, no exercício do poder geral de cautela, como dirigente formal e material do processo, pode requerer a juntada de instrumento de mandato atualizado a fim de proteger a parte e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais. E, na espécie, tenho como cabível a exigência de procuração atualizada, quando a que consta nos autos revela grande lapso temporal em relação ao ajuizamento da demanda e assinada por pessoa de baixa instrução, em virtude do poder geral de cautela e visando coibir a litigância predatória. Ao invés da parte atender o despacho (ID 39788241) permaneceu inerte, ocorrendo a preclusão temporal. Ademais, havendo indícios claros de demandas predatórias que versam sobre contratos de empréstimos consignados ou constatação de possíveis fraudes relativas à representação processual, a intimação para juntada de procuração atualizada objetivo de confirmar a outorga e o conhecimento pelo autor da causa proposta parece medida cabível. Aliás, entendo que tal exigência se mostra razoável, não representando ônus excessivo à parte, já que pode facilmente ser cumprida pelo postulante. Nesse sentido, a sedimentada jurisprudência do E. STJ e dos tribunais brasileiros sobre o tema, verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PROCURAÇÃO DATADA DE 1991. DECISÃO QUE RECONHECE A NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil". 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 3. Cumpre ressaltar que a referida compreensão é aplicável também aos recursos interpostos pelo art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 4. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1748719/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 29/05/2019). TJ/MA: EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMENDA DA INICIAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PODER DE CAUTELA DO JUÍZO. DEMANDA PREDATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Em regra, mostra-se desnecessária a juntada de procuração atualizada e documentos das testemunhas. Todavia, havendo cabais indícios de demandas predatórias e fraudes relativas à representação processual em processos de empréstimos consignados, tais exigências tornam-se necessárias para conferirem regularidade formal ao pleito. Sentença extintiva mantida. 2. Recurso conhecido e desprovido (TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL: 0805336-25.2022.8.10.0034 SãO LUíS, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 28/06/2023, 3ª Câmara Cível). TJ/MS: AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADAS – CIRCUNSTÂNCIAS EXISTENTES NA COMARCA QUE EXIGEM PRECAUÇÃO NO RECEBIMENTO DAS AÇÕES DE MASSA - EXIGÊNCIA DO JUIZ MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Havendo circunstâncias conhecidas pelo Juiz que demandam precaução quando do recebimento de ações de massa, revela-se correta a exigência de documentos atualizados. (TJ-MS - AI: 14073057920198120000 MS 1407305-79.2019.8.12.0000, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 21/08/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2019). Desta feita, se houve a indicação específica dos documentos que deveriam ser colacionados aos autos sob pena de indeferimento da petição inicial e a parte deixou de atender ao comando judicial injustificadamente, não merece nenhum reparo a decisão que extinguiu o feito. No mesmo sentido, a jurisprudência desta E. Corte em caso análogo, verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Á PROPOSITURA DA DEMANDA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. JUNTADA. DESNECESSIDA
RCUNSTÂNCIAS EXISTENTES NA COMARCA QUE EXIGEM PRECAUÇÃO NO RECEBIMENTO DAS AÇÕES DE MASSA - EXIGÊNCIA DO JUIZ MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.