Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA. ASSINATURA ELETRÔNICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 373, II, e 429, II, do CPC, 6º, VIII, do CDC e 4º, II, da pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela não comprovação Lei n. 14.063/2020, da divergência por falta de cotejo analítico nos termos do § 1º, do CPC. art. 1.029, 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c obrigação de não fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se busca a declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito consignado RCC, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores e indenização por dano moral; o valor da causa foi fixado em R$ 16.098,00. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade. 4. A Corte estadual negou provimento à apelação, manteve a improcedência, reconheceu a regularidade do contrato e majorou os honorários para 13% sobre o valor da causa; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve imposição indevida do ônus da prova à autora, em afronta ao II, do CPC; (ii) saber se, impugnada a art. 373, autenticidade da assinatura eletrônica, cabia ao banco provar a autenticidade nos termos do II, do CPC; (iii) saber se foi ignorada a hipervulnerabilidade e a art. 429, inversão do ônus da prova do º, VIII, do CDC; (iv) saber se a contratação art. 6 eletrônica com assinatura simples contrariou o º, II, da (v) art. 4 Lei n. 14.063/2020; saber se são devidas responsabilidade objetiva e repetição em dobro com base nos arts. 14 e 42, parágrafo único, do CDC; e (vi) saber se houve divergência jurisprudencial com o Tema n. 1.061 do STJ e julgados estaduais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido reconheceu, com base em documentos e dados técnicos, a contratação válida do cartão consignado, afastando fraude e vício de consentimento; a revisão dessas premissas demanda reexame de fatos e provas, hipótese em que incide a Súmula n. 7 do STJ. 7. Quanto à assinatura eletrônica, reputou-se lícita a contratação e desnecessária certificação ICP-Brasil à luz da MP n. 2.200-2/2001, § 2º, e da art. 10, regulamentação específica, conclusão igualmente insuscetível de revisão em sede especial pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. Foram afastadas responsabilidade objetiva e repetição em dobro, diante da comprovação da validade do ajuste e de comportamento incompatível da autora ( ), o que também não pode ser reavaliado em recurso especial por exigir supressio revolvimento probatório. 9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, em desconformidade com o § 1º, do CPC e com o art. 1.029, § 1º, do RISTJ. art. 255, IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. : Tese de julgamento “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo probatório quanto à regularidade da contratação, à distribuição do ônus da prova, à autenticidade da assinatura eletrônica e à responsabilidade do fornecedor. 2. A licitude da contratação eletrônica, à luz do § 2º, da Medida Provisória n. art. 10, 2.200-2/2001, demanda o reexame de provas. 3. A ausência de cotejo analítico e de similitude fática impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial, nos termos do § 1º, do CPC e do § 1º, do RISTJ. art. 1.029, art. 255, ” CPC, arts. 373, II, 429, II, 1.029, § 1º; CDC, arts. 6º, Dispositivos relevantes citados: VIII, 14, 42, parágrafo único; º, II; MP n. 2.200-2/2001, Lei n. 14.063/2020, art. 4 § 2º; RISTJ, § 1º. art. 10, art. 255, STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.