Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. I. Caso em exame 1. Apelação Criminal interposta contra sentença via da qual condenado, o Apelante, à pena definitiva de 2 (dois) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no art. 14, da Lei nº 10.826/2003, buscando ter preliminarmente reconhecida a prescrição da hipótese ou, alternativamente, a ausência de provas ao arrimo da condenação. II. Questão em discussão 2. A controvérsia principal cinge-se na análise da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, regulada pela pena fixada na sentença, em face do não provimento do apelo ministerial. Em caráter alternativo, pede seja reconhecida a ausência de provas bastantes ao arrimo da condenação, com vistas à absolvição. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional aplicável, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, é de 4 (quatro) anos, visto que a pena definitiva imposta foi de 2 (dois) anos de reclusão e houve o trânsito em julgado para a acusação. Aplicável a prescrição da pretensão punitiva retroativa, conforme o § 1º do art. 110 do Código Penal, o qual permite a verificação do prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a ocorrência da sentença, não podendo ter por termo inicial data anterior à da denúncia. 4. Certo que a denúncia foi recebida em 25/07/2019 e a sentença condenatória foi proferida em 22/04/2025, evidente resulta que decorrido lapso superior ao necessário à prescrição da hipótese, a demandar a extinção da punibilidade do Apelante quanto ao fato narrado. 5. O reconhecimento da prescrição retroativa acarreta a extinção da punibilidade do Apelante, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, tornando prejudicada a análise das demais questões de mérito, inclusive o pleito subsidiário de absolvição por insuficiência de provas. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Apelação conhecida a provida, para declarar extinta a punibilidade do Apelante, prejudicados os demais termos do Apelo. Dispositivos relevantes citados: art. 107, IV, c/c os arts. 109, V, e 110, § 1º, da Lei Substantiva Penal. ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer da presente Apelação Criminal e, no mérito, dar-lhe provimento, para declarar extinta a punibilidade do Apelante, quanto aos fatos aqui tratados, ficando prejudicado o quanto mais arguido nesta via recursal
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.