Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA DE ATO JUDICIAL. NULIDADE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO ÀS DECISÕES-SURPRESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame A empresa Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A entrou com uma ação de busca e apreensão para recuperar um veículo financiado. O juiz da 1ª Vara Cível de Fortaleza determinou que a empresa indicasse onde estava o veículo em 15 dias. Como a empresa não cumpriu essa determinação no prazo, o juiz extinguiu o processo sem analisar o mérito, baseando-se no artigo 485, IV do Código de Processo Civil. A empresa apelou da decisão, alegando que não foi intimada da ordem judicial para indicar a localização do veículo. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se foi correta a extinção do processo sem resolução de mérito quando a parte autora não foi devidamente intimada do despacho que determinava a indicação do paradeiro do veículo, violando os princípios do contraditório e da vedação às decisões-surpresa. III. Razões de decidir O magistrado de primeiro grau determinou que a parte autora se manifestasse sobre a certidão do oficial de justiça e apresentasse o paradeiro do veículo, mas não houve a devida intimação dessa determinação, conforme consta nos autos processuais. O artigo 247 do Código de Processo Civil estabelece que as citações e intimações são nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, sendo a comunicação adequada dos atos processuais requisito obrigatório para o prosseguimento válido do processo. A ausência de intimação violou o princípio do contraditório, pois a parte não teve oportunidade de se defender ou cumprir a determinação judicial, impedindo o exercício do direito fundamental ao devido processo legal. Houve também violação ao princípio da vedação às decisões-surpresa, pois mesmo o juiz tendo advertido que a inércia resultaria em extinção do processo, esta advertência não foi comunicada à parte, que não pôde tomar conhecimento da determinação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, embora as intimações devam seguir as prescrições legais, quando há prejuízo decorrente da inobservância da forma, configura-se nulidade processual que deve ser sanada. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A extinção de processo sem resolução de mérito por ausência de cumprimento de determinação judicial é nula quando a parte não foi devidamente intimada da referida determinação. 2. A falta de intimação regular viola os princípios do contraditório e da vedação às decisões-surpresa, impedindo o exercício do direito de defesa. 3. A comunicação adequada dos atos processuais é pressuposto de validade para o desenvolvimento regular do processo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 247, 485, IV, 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 63088-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17.10.2006; TJ-CE, Apelação Cível 0000492-02.2005.8.06.0122, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 14.05.2025. ACÓRDÃO:
Recurso provido.
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