Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A PESSOA JURÍDICA. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO E NÃO RECOLHIMENTO EM DOBRO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, por inadequação de alegação de violação de dispositivo constitucional, deficiência na demonstração da alegada vulneração ao art. 98 do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia decorre de ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, com devolução das parcelas, inclusão da comissão de corretagem e aplicação de multa contratual de 10%, além de honorários de 10% sobre a condenação. 4. A Corte de origem não conheceu da apelação por deserção, diante da ausência de preparo e do não recolhimento em dobro no prazo do art. 1.007, § 4º, do CPC, e majorou os honorários para 11%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 98 do CPC, com a possibilidade de concessão de gratuidade de justiça às pessoas jurídicas; (ii) saber se pode ser apreciada alegação de violação do art. 5º, LXXIV, da CF em recurso especial; e (iii) saber se foi comprovado o dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque, na espécie, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia apenas pelo regime do preparo recursal (art. 1.007, § 4º, do CPC), sem análise específica do art. 98 do CPC, relativamente ao ponto jurídico da gratuidade de justiça. 7. Não se conhece da alegação de violação do art. 5º, LXXIV, da CF porque refoge da competência do Superior Tribunal de Justiça o exame de ofensa direta a dispositivo constitucional. 8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico nem demonstração de similitude fática, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, além de incidência da Súmula n. 13 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem das questões suscitadas impede o conhecimento do recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 282 do STF. 2. Afasta-se da competência do Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. 3. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e pela incidência da Súmula n. 13 do STJ”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 13; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n . 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.