Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. ANIMUS NECANDI NÃO COMPROVADO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM A PROVA DOS AUTOS. CONFISSÃO QUALIFICADA. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelações Criminais interpostas por por William Braga da Silva e pelo Ministério Público Estadual contra sentença proferida após julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de São Bernardo, que desclassificou a imputação de tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal de natureza grave (CP, art. 129, §1º, I e II), condenando o réu à pena de 1 ano, 7 meses e 7 dias de reclusão e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 5 salários mínimos. 2. O Ministério Público alega que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, requerendo novo julgamento. 3. Por sua vez, a defesa pleiteia o reconhecimento da confissão espontânea, exclusão de qualificadora, redução da indenização fixada e majoração dos honorários do defensor dativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Consiste em saber se: (i) a decisão do Conselho de Sentença mostra-se manifestamente contrária à prova dos autos; (ii) é cabível o reconhecimento da confissão espontânea para fins de atenuação da pena; (iii) deve ser excluída a qualificadora de incapacidade para as ocupações habituais por período superior a trinta dias; (iv) é possível a revisão dos valores fixados a título de danos morais e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Decisão do Conselho de Sentença deve ser mantida quando baseada em prova dos autos, ainda que contrária à pretensão acusatória, não configurando erro de julgamento quando há respaldo nos elementos probatórios, especialmente se evidenciado o animus laedendi e não o animus necandi. 6. Agressão consistiu em único golpe com instrumento pérfuro-cortante na região abdominal, seguido da evasão do acusado, comportamento incompatível com a intenção de matar e mais condizente com a intenção de apenas lesionar. 7. Confissão espontânea, mesmo quando qualificada, pode ser reconhecida como atenuante desde que debatida em plenário do Júri, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no HC n. 919.239/MG; AgRg no AREsp n. 2.685.703/MG). 8. Reconhecida a atenuante da confissão e já considerada a agravante da reincidência, é cabível a compensação integral entre ambas, nos termos da jurisprudência consolidada (STJ, Tema 585). 9. Qualificadora inserida no CP, art.129, §1º, I deve ser mantida diante do laudo pericial que atesta incapacidade por mais de trinta dias. 10. Indenização por danos morais deve ser ajustada à capacidade econômica do réu, especialmente quando assistido por defensor dativo, sendo razoável a redução para três salários mínimos, sem prejuízo de eventual complementação na esfera cível. 11. Honorários do defensor dativo devem observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não havendo vinculação obrigatória aos valores da tabela da OAB, sendo mantido o valor fixado de R$ 8.380,00 diante da complexidade e natureza do feito. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso do Ministério Público não provido. Recurso da defesa parcialmente provido. V. TESE DE JULGAMENTO: 1. Decisão do Conselho de Sentença deve ser respeitada quando respaldada em prova produzida sob o crivo do contraditório, mesmo que contrária à acusação. 2. Confissão espontânea qualificada deve ser reconhecida como atenuante se devidamente debatida em plenário do Júri. 3. Indenização por danos morais deve observar a capacidade econômica do réu e pode ser reduzida quando demonstrada hipossuficiência. 4. fixação dos honorários de defensor dativo deve considerar critérios objetivos do caso concreto, não sendo obrigatória a observância da tabela da OAB.
decidiram, por unanimidade de votos e em desacordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar provimento ao Recurso do Ministério Público Estadual e dar parcial provimento ao Apelo de William Brada da Silva
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Nilo Ribeiro Filho · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.