Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL DO CÔNJUGE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de 50% de imóvel de propriedade do cônjuge de uma executada, em regime de comunhão universal de bens, bem que foi adquirido durante o matrimônio. A agravante busca a cassação da decisão, argumentando que o cônjuge, por ser terceiro estranho à execução, não pode ser responsabilizado por dívidas contraídas após o divórcio e que o imóvel seria impenhorável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a penhora sobre 50% de imóvel indivisível de propriedade de cônjuge, alheio à execução, considerando o regime de comunhão universal de bens e a garantia da meação.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O efeito devolutivo do agravo de instrumento limita a análise à matéria efetivamente decidida pelo juízo de origem, não sendo possível o exame de temas não apreciados, sob pena de supressão de instância.3.1 Conforme o art. 843 do Código de Processo Civil, a penhora sobre bem indivisível é possível, sendo que o equivalente à quota-parte do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.3.2 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça corrobora a possibilidade de alienação judicial da integralidade de bem indivisível em regime de copropriedade, resguardando-se os direitos do condômino ou cônjuge não executado no produto da alienação. IV. DISPOSITIVO E TESE4. O recurso é desprovido. Tese de julgamento:4.1. A penhora sobre bem imóvel indivisível, de propriedade do cônjuge do executado em regime de comunhão universal de bens, é possível, desde que adquirido na constância do matrimônio.4.2. É garantida a meação do cônjuge não executado sobre o produto da alienação do bem indivisível penhorado, conforme previsto no art. 843 do Código de Processo Civil.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 835, V, 838, 841, § 1º, 842, 843, 843, § 1º, 844, 845, § 1º, 874, 889; CPC/1973. Jurisprudências relevantes citadas: AgInt no REsp 1921288 / SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, T3, j. em 20/03/2023; REsp n. 1.818.926/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 15/4/2021; TJGO, Agravo de Instrumento 5346677-98.2023.8.09.0000, Rel. Des (a). Altair Guerra da Costa, 3a Câmara Cível, julgado em 25/07/2023, DJe de 25/07/2023; TJGO, Agravo de Instrumento 5332655- 36.2023.8.09.0129, Rel. Des (a). KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5a Câmara Cível, julgado em 17/07/2023, DJe de 17/07/2023. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº5558322-18.2025.8.09.0049 Comarca de Goianésia 4ª Câmara Cível Agravante: ROSANGELA MARIA DE MOURA Agravado: HYRU WANDERSON BRUNO Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
O recurso é desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.