Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, afastando as alegações de prescrição da pretensão executória, nulidade por ausência de citação válida, nulidade decorrente da ausência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, determinando o prosseguimento da execução. O recorrente pleiteia o reconhecimento da prescrição, a declaração de nulidade dos atos executivos, sua exclusão do polo passivo e o desbloqueio dos valores constritos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível apelação contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva; (ii) estabelecer se é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para admitir a apelação como agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, possui natureza de decisão interlocutória, nos termos do art. 203, §2º, do CPC, por não se enquadrar nas hipóteses de sentença previstas no art. 203, §1º, nem nas causas de extinção da execução previstas no art. 924 do CPC. O art. 1.009 do CPC restringe o cabimento da apelação às sentenças, ao passo que o art. 1.015, parágrafo único, prevê expressamente o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. A rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, com determinação de prosseguimento dos atos executivos, não encerra a fase executiva, razão pela qual o recurso adequado é o agravo de instrumento. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a interposição de apelação contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença configura erro grosseiro, afastando a incidência do princípio da fungibilidade recursal. O reconhecimento da inadequação da via recursal impede o exame das matérias de mérito suscitadas pelo recorrente, inclusive as alegações de prescrição, nulidade da citação, necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e impenhorabilidade dos valores constritos. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação não conhecida. Tese de julgamento: A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva possui natureza de decisão interlocutória. Contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença é cabível agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. A interposição de apelação contra decisão interlocutória em cumprimento de sentença configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. O não conhecimento do recurso por inadequação da via recursal obsta o exame das questões de mérito nele veiculadas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §§1º e 2º, 924, 932, III, 1.009, 1.011, I, e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2.562.118/AP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, j. 16.09.2024, DJe 18.09.2024; STJ, AgInt no REsp 2.202.809/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, j. 01.07.2026, DJEN 08.07.2026; STJ, AgInt no AREsp 2.283.537/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 26.02.2024, DJe 01.03.2024. DECISÃO TERMINATIVA I.
Apelação não conhecida.
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.