Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO COMPROVADO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REDIMENSIONAMENTO DE PENA. ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela defesa contra a sentença que condenou os réus às penas de 08 (oito) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 1220 (mil, duzentos e vinte) dias-multa pelos crimes previstos no art. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se há provas suficientes para condenação dos réus pelo crime de associação para o tráfico; (ii) se aplicável aos agentes a causa especial de diminuição de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O animus associativo é a figura central do tipo penal previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06, logo demanda prova cabal da estabilidade e permanência da associação criminosa, uma vez que o simples concurso de agentes não é o bastante para essa finalidade. 4. Não existindo provas suficientes e seguras do vínculo associativo, de forma estável e permanente, a amparar a condenação pelo crime de associação para o tráfico, impõe-se a absolvição dos apelantes em observância ao princípio do in dubio pro reo. 5. A confissão da acusada que denota suposto vínculo associativo com o corréu se apresenta isolada do contexto probatório, particularidade que obstaculiza a condenação por insuficiência de provas. 6. No processo penal, a autoincriminação não se revela suficiente, por si só, para autorizar o edito condenatório, pois, conforme disposição do art. 197 do Código de Processo Penal, ela precisa ser confrontada com as outras provas e por elas confirmada. 7. Os réus atendem os requisitos legais para o reconhecimento do tráfico privilegiado, razão pela qual reduz-se, em definitivo, a pena aplicada pela prática do crime de tráfico de drogas para 3 (três) anos, 5 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 347 (trezentos e quarenta e sete) dias-multa. 8. Por consequência, modifica-se o regime inicial de pena para o aberto e a substitui-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos a serem estabelecida pelo Juízo da execução da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, arts. 33, § 4º e 35. Jurisprudência relevante citada: (STJ - AgRg no HC: 562576 PR 2020/0041290-5, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2022) ; (STJ - HC: 592788 RJ 2020/0155881-6, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 22/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2020) (Grifo nosso) ; (TJCE ¿ Apelação Criminal nº: 0005134-04.2017.8.06.0120, Relator (a): MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA; Comarca: Marco; Órgão julgador: 3ª Câmara Criminal; Data do julgamento: 18/02/2020; Data de registro: 18/02/2020) ; (TJCE ¿ Apelação Criminal - 0000114-41.2018.8.06.0138, Rel. Desembargador(a) HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 20/04/2022, data da publicação: 20/04/2022); (TJMG - Apelação Criminal 1.0607.19.000111-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/02/2020, publicação da súmula em 28/02/2020). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da eminente relatora. Fortaleza, 25 de fevereiro de 2025 DESA. LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora
Recurso conhecido e provido.
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.