Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. READEQUAÇÃO REMUNERATÓRIA. VINCULAÇÃO DE VENCIMENTOS. INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA MUNICIPAL. ART. 37, XIII, DA CF. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Corumbá contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido para determinar a readequação da remuneração do autor com base no art. 45, § 3º, da Lei Complementar Municipal nº 246/2019, bem como o pagamento de parcelas pretéritas. O Município também impugna a concessão da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para a revogação do benefício da justiça gratuita concedido ao autor; (ii) estabelecer se o servidor possui direito subjetivo à readequação remuneratória com fundamento em norma municipal que vincula vencimentos, à luz do art. 37, XIII, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR A revogação da justiça gratuita exige prova de alteração superveniente da capacidade econômica da parte, ônus do qual o ente público não se desincumbe. O art. 37, XIII, da Constituição Federal veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias no serviço público. A norma municipal que vincula o piso salarial da Guarda Municipal a vencimento de outro cargo cria indexação automática e afronta diretamente a vedação constitucional. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 737 da repercussão geral, bem como nas ADI 668 e ADPF 328, firma entendimento pela inconstitucionalidade de normas que estabeleçam vinculação remuneratória entre servidores. O órgão fracionário pode afastar a aplicação da norma inconstitucional sem submissão ao plenário, quando já houver pronunciamento do STF, nos termos do art. 949, parágrafo único, do CPC. A inconstitucionalidade da norma implica sua nulidade desde a origem, impedindo a geração de efeitos jurídicos e inviabilizando a pretensão autoral. A jurisprudência do Tribunal de Justiça local encontra-se pacificada no mesmo sentido, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 45, § 3º, da LC nº 246/2019. Remessa Necessária não conhecida. Recurso de apelação provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de justiça gratuita somente pode ser revogada mediante prova de alteração da situação econômica da parte beneficiária. 2. É inconstitucional norma municipal que vincula remuneração de servidores públicos a vencimentos de cargos distintos, por violação ao art. 37, XIII, da Constituição Federal. 3. A declaração de inconstitucionalidade de norma que fundamenta a pretensão impede o reconhecimento de direito subjetivo dela decorrente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIII e art. 97; CPC, arts. 496, § 1º, 949, parágrafo único, 85, §§ 2º e 11, e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 759518 RG (Tema 737), Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 29.05.2014; STF, ADI 668/AL, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 29.05.2014; STF, ADPF 328, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 16.11.2020; TJMS, Apelação nº 0804003-96.2021.8.12.0008, Rel. Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli, j. 26.11.2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.