Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. ODONTÓLOGA. JORNADA SEMANAL. APLICAÇÃO DOS ARTS. 5º E 6º DO DECRETO-LEI Nº 2.140/1984. JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS. PREVALÊNCIA DA NORMA ESPECIAL SOBRE A REGRA GERAL DO ART. 19 DA LEI Nº 8.112/1990. PAGAMENTO DE HORAS EXCEDENTES LIMITADAS A DUAS DIÁRIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela Universidade Federal de Uberlândia contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública federal, ocupante do cargo de odontóloga, à jornada semanal de 30 horas prevista no Decreto-Lei nº 2.140/1984, sem redução remuneratória. A sentença determinou o pagamento das horas excedentes às 30 horas semanais, limitadas a duas horas diárias e acrescidas de 50% sobre o valor da hora normal, observada a prescrição quinquenal a partir de 22/12/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões específicas: (i) saber se a servidora pública federal ocupante do cargo de odontóloga está sujeita à jornada especial de 30 horas semanais prevista nos arts. 5º e 6º do Decreto-Lei nº 2.140/1984, com prevalência sobre a regra geral do art. 19 da Lei nº 8.112/1990, bem como se é devido o pagamento das horas excedentes trabalhadas; e (ii) se a redução da jornada deve implicar diminuição proporcional da remuneração. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 8.112/1990 estabelece a jornada máxima de 40 horas semanais, mas ressalva, no art. 19, §2º, que a disciplina geral não se aplica quando houver norma especial. O Decreto nº 1.590/1995 também prevê a prevalência de legislação específica sobre a jornada padrão. O Decreto-Lei nº 2.140/1984 extinguiu o regime de 40 horas e fixou, de forma geral, a jornada de 30 horas para a categoria funcional de odontólogo identificada pelos códigos NS-909 ou LT-NS-909, sem limitação a determinados órgãos. O entendimento do Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 2.452/2007-Plenário afirma que os arts. 5º e 6º do Decreto-Lei nº 2.140/1984 possuem alcance geral e abrangem todos os servidores odontólogos da Administração Pública Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no MS 33.853/DF, reconhece a prevalência da norma especial sobre a regra geral da Lei nº 8.112/1990 no tocante à jornada dos odontólogos. Os Tribunais Regionais Federais afirmam, de modo uniforme, a aplicabilidade do Decreto-Lei nº 2.140/1984 aos odontólogos de todas as instituições federais, inclusive universidades e institutos federais, assegurando a jornada de 30 horas semanais sem prejuízo remuneratório. O edital do concurso não pode restringir direito previsto em legislação especial, pois não possui hierarquia normativa superior. A redução remuneratória pretendida violaria o princípio constitucional da irredutibilidade salarial previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal. Não se trata de majoração salarial por decisão judicial, mas de aplicação do regime jurídico estabelecido em norma especial vigente. A sentença já observou o limite de duas horas extras diárias, razão pela qual a insurgência recursal nesse ponto fica prejudicada. O não provimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Mantida a sentença que assegurou à servidora a jornada de 30 horas semanais, sem redução remuneratória, e determinou o pagamento das horas excedentes, limitado a duas horas extras diárias. Honorários advocatícios majorados em cinco pontos percentuais, observados os limites legais.
decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta
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2ª Turma · TRF6 · presidente: Luciana Pinheiro Costa
Composição: Luciana Pinheiro Costa (presidente); Boson Gambogi; Klaus Kuschel; Pedro Felipe Santos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.