Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (LEI Nº 11.343/2006, ART. 33, §4º). RECURSO MINISTERIAL. SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA PARA USO PESSOAL (ART. 28). PROVAS SUFICIENTES DE DESTINAÇÃO MERCANTIL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que desclassificou a conduta imputada a Iago dos Santos Costa, reconhecendo o porte para consumo (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), ao invés do tráfico (art. 33). 2. Fato relevante. O acusado empreendeu fuga ao avistar policiais, sendo encontrados em sua residência 156g (cento e cinquenta e seis gramas) de skank, documentos pessoais e pequena quantia em dinheiro, tendo ele assumido a propriedade da droga. 3. Decisão anterior. O Juízo da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza entendeu configurada a conduta do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a droga apreendida destinava-se ao consumo pessoal ou à mercancia ilícita, configurando o crime de tráfico de drogas. III. Razões de decidir 4. A quantidade da droga apreendida, somada às circunstâncias da apreensão e aos depoimentos policiais, indica a prática do tráfico, não se limitando ao consumo pessoal. 5. O próprio acusado admitiu ser usuário, mas a condição de usuário não afasta a possibilidade de também exercer a traficância. 6. Precedentes do TJCE reconhecem que a guarda de drogas em tais condições configura tráfico, ainda que não acompanhada de apetrechos típicos de comercialização. 7. Presentes os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, aplica-se a causa de diminuição da pena. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido para condenar o réu pelo crime do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, fixando-lhe a pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direito, além de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. Tese de julgamento: ¿1. A posse de 156g (cento e cinquenta e seis gramas) de skank, em contexto de fuga e apreensão em residência, caracteriza tráfico de drogas. 2. A condição de usuário não afasta a incidência do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sendo possível a coexistência de usuário e traficante.¿ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, §2º, e 33, caput e §4º; CP, arts. 33, §2º, c, 44, §2º, 59 e 68. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Criminal nº 0245795-63.2024.8.06.0001, Rel. Des. Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves, 3ª Câmara Criminal, j. 17.06.2025; TJCE, Apelação Criminal nº 0200697-68.2023.8.06.0299, Rel. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, 2ª Câmara Criminal, j. 05.06.2024; TJCE, Apelação Criminal nº 0220390-59.2023.8.06.0001, Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 14.05.2024..
por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado pelo Ministério Público do Estado do Ceará, para DAR-LHE PROVIMENTO
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.