Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
ACIDENTE DO TRABALHO. JUÍZO DE CONFORMIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE CESSADO COM A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. COISA JULGADA. LIMITES OBJETIVOS. TEMA 599/STF. TEMA 555 E SÚMULA 507/STJ. CUMULAÇÃO INVIÁVEL. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Ação de restabelecimento de auxílio-acidente cessado em razão da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sentença de procedência. Acórdão inicialmente reformador, depois modificado em embargos de declaração para reconhecer coisa julgada quanto à vitaliciedade do benefício. Recurso extraordinário do INSS e retorno dos autos para juízo de conformidade ao Tema 599/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Definir se a coisa julgada formada na ação concessiva alcança a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria posterior e se, à luz do Tema 599/STF, é possível a percepção simultânea dos benefícios. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A coisa julgada anterior abrange o reconhecimento das moléstias ocupacionais, do nexo causal, da lesão incapacitante em 1994, do direito ao auxílio-acidente e do termo inicial, mas não a cumulação com aposentadoria futura, matéria estranha ao objeto daquele processo. 4. A referência ao art. 86 da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.032/95, definiu o regime da concessão do auxílio-acidente, sem tornar imutável sua manutenção após aposentadoria superveniente. 5. No Tema 599/STF, o Supremo Tribunal Federal fixou que o auxílio-suplementar é cumulável com aposentadoria por invalidez apenas quando as condições desta tenham sido implementadas antes de 11/11/1997. 6. A mesma razão de decidir alcança o auxílio-acidente e outras aposentadorias, diante da absorção do auxílio-suplementar pela Lei nº 8.213/91 e da perda do caráter vitalício do benefício acidentário pela Lei nº 9.528/97. 7. Nos termos do Tema 555 e da Súmula 507 do STJ, a cumulação pressupõe que tanto a lesão incapacitante quanto a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997. Embora a moléstia ocupacional tenha eclodido em 1994, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida somente em 08/02/2011, o que inviabiliza a percepção simultânea dos benefícios. IV. DISPOSITIVO. 8. Acórdão modificado, em juízo de conformidade, para afastar a extensão da coisa julgada à cumulação dos benefícios, dar provimento ao reexame necessário, reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio-acidente após a aposentadoria. Recurso do autor prejudicado.
Acórdão modificado, em juízo de conformidade, para afastar a extensão da coisa julgada à cumulação dos benefícios, dar provimento ao reexame necessário, reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio-acidente após a aposentadoria. Recurso do autor prejudicado.
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16ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Luiz Alberto de Lorenzi
Composição: Luiz Alberto de Lorenzi (presidente); João Antunes dos Santos Neto; João Negrini Filho; Luiz Felipe Nogueira Júnior; Nazir David Milano Filho; José Tadeu Picolo Zanoni (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
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