Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira. 2. A autora alegou inexistência de contratação do negócio jurídico que originou descontos mensais em seu benefício previdenciário e requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e a condenação por danos morais. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos. A autora interpôs recurso sustentando a inexistência de contrato válido e postulando a reforma integral da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a existência de relação contratual apta a justificar os descontos realizados no benefício previdenciário da autora; (ii) saber se é devida a restituição dos valores descontados e em qual modalidade; e (iii) saber se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do CDC, inclusive a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da consumidora. 6. A instituição financeira não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar a regular contratação do serviço questionado, deixando de se desincumbir do ônus probatório que lhe competia. 7. A ausência de comprovação da contratação evidencia falha na prestação do serviço e caracteriza a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos descontos realizados indevidamente nos proventos da autora. 8. A restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de fundamento contratual que legitimasse os descontos. 9. Consta nos autos comprovação de crédito disponibilizado em favor da autora no valor de R$ 1.823,29, relacionado ao contrato discutido, impondo-se o abatimento do montante efetivamente recebido da quantia a ser restituída. 10. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, por atingirem verba de natureza alimentar e reduzirem indevidamente a renda da consumidora. 11. A fixação da indenização em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação cível conhecida e provida. Sentença reformada para declarar a nulidade do contrato, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com abatimento do valor disponibilizado à autora, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Tese de julgamento: “1. A ausência de apresentação do instrumento contratual pela instituição financeira impede a comprovação da regular contratação e caracteriza falha na prestação do serviço. 2. Os descontos realizados sem respaldo contratual em benefício previdenciário ensejam restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, com compensação das quantias efetivamente recebidas pelo consumidor. 3. Os descontos indevidos incidentes sobre verba previdenciária de natureza alimentar configuram dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 1º, e 487, I; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 398 e 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; Súmula 479/STJ; Súmula 43/STJ; Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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