Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Direito processual civil. Embargos de declaração cível em agravo interno. Negativa de seguimento ao recurso especial por Aplicação dos temas 810 e 1.170 do STF. Substituição da TR pelo IPCA-E. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inadequação da via integrativa para rediscussão do mérito. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração Cível opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão que conheceu e desproveu agravo interno, mantendo decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial. II. Questões em discussão 2. Verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, aptos a justificar a integração do julgado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sem servir como instrumento ordinário de rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado enfrenta a tese de violação à coisa julgada ao consignar que a substituição da TR pelo IPCA-E não a ofende, pois a relação jurídica é de trato continuado e se submete à incidência de normas supervenientes, conforme autoriza o art. 505, I, do CPC. 5. A invocação de negócio jurídico processual e de ato jurídico perfeito não afasta a aplicação dos Temas 810 e 1.170 do STF, pois o Supremo Tribunal Federal consolidou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial para a atualização de débitos da Fazenda Pública em relações não tributárias. 6. A sistemática dos precedentes vinculantes mitiga a eficácia executiva de título judicial fundado em norma declarada inconstitucional pelo STF, especialmente quando a atualização do débito se projeta sobre relação jurídica de trato continuado. 7. A reiteração de argumentos já apreciados e rejeitados no agravo interno e em anteriores embargos de declaração desnatura a finalidade integrativa dos aclaratórios e configura tentativa de reexame da controvérsia jurídica, vedada pela Súmula nº 18 do TJCE. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese do julgamento: "A negativa de seguimento ao recurso especial, fundada na aplicação dos Temas 810 e 1170 do STF, não comporta revisão pela via dos embargos de declaração quando inexistente qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810 da Repercussão Geral; STF, Tema 1.170 da Repercussão Geral.
Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos presentes Embargos de Declaração, tudo em conformidade com o voto do eminente Vice-Presidente e Relator
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Órgão Especial · TJCE · presidente: Heráclito Vieira de Sousa Neto
Composição: Heráclito Vieira de Sousa Neto (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Durval Aires Filho; Emanuel Leite Albuquerque; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Francisco Bezerra Cavalcante; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Gladyson Pontes; Francisco Lucídio Queiroz Júnior; Francisco Mauro Ferreira Liberato; Inácio de Alencar Cortez Neto; Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Maria Nailde Pinheiro Nogueira; Maria Regina Oliveira Camara; Marlúcia de Araújo Bezerra; Washington Luis Bezerra de Araújo; Luiz Evaldo Gonçalves Leite (convocado); André Luiz de Souza Costa (suplente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves (suplente); Carlos Alberto Mendes Forte (suplente); Everardo Lucena Segundo (suplente); Francisco Jaime Medeiros Neto (suplente); Henrique Jorge Holanda Silveira (suplente); Lisete de Sousa Gadelha (suplente); Marcos William Leite De Oliveira (suplente); Maria Iraneide Moura Silva (suplente); Paulo Airton Albuquerque Filho (suplente); Raimundo Nonato Silva Santos (suplente); Vanja Fontenele Pontes (suplente).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.