Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ATOS PRATICADOS POR NOTÁRIOS E REGISTRADORES. TEMAS 777 E 940 DO STF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO POR DANOS CAUSADOS A TERCEIROS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CARTÓRIO DE NOTAS E PROTESTO DE TÍTULOS. APRESENTAÇÃO PARA PROTESTO DE DUPLICATAS. SUPOSTA EMISSÃO DE CHEQUES PARA QUITAÇÃO E POSTERIOR EXTINÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL. PLEITO AUTORAL INSUBSISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. RECURSO DESPROVIDO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de Perdas e Danos, julgou improcedente a pretensão autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar: i) a legitimidade do tabelionato de notas e protestos para integrar o polo passivo da demanda que discute suposto protesto indevido de cheques sustados; e ii) a responsabilidade civil da instituição financeira, do credor e, se for o caso, do tabelionato de notas e protestos de títulos em face da alegada irregularidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência é firme no sentido de que o cartório não possui personalidade jurídica e, portanto, não pode figurar no polo passivo de ações judiciais que discutem a responsabilidade por danos eventualmente ocasionado por seus respectivos titulares e serventuários. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas de Repercussão Geral nº 777 e 940, definiu que a responsabilidade objetiva pelos atos praticados por notários e registradores recai sobre o Estado, cabendo ação regressiva contra o delegatário nos casos de culpa ou dolo. Tal orientação impõe o reconhecimento da ilegitimidade do cartório demandado para figurar no polo passivo da presente ação. 5. A parte autora / apelante não comprovou ter solicitado a sustação dos cheques nem demonstrou a existência de acordo de rescisão ou distrato contratual com a empresa (credora) que teria recebido os títulos de crédito como forma de contraprestação. Ademais, a documentação juntada aos autos evidencia que os títulos efetivamente protestados se referem a duplicatas, não tendo sido produzida qualquer prova idônea capaz de afastar a presunção de regularidade dos atos praticados pelo banco apresentante ou pela empresa credora. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Acolhida a arguição de ilegitimidade passiva do cartório. (APELAÇÃO CÍVEL - 00407942520138060112, Relator(a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCINIO, 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 03/12/2025) Como já adiantado, o art. 22 da Lei nº 8.935/1994, com redação conferida pela Lei nº 13.286/2016, ao prever a responsabilidade subjetiva dos notários e registradores por culpa ou dolo, não autoriza sua inclusão direta no polo passivo de ações indenizatórias propostas por particulares, limitando-se a disciplinar a responsabilidade pessoal do delegatário em sede regressiva. No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiças precedentes que corroboram com tal entendimento: "2. O Supremo Tribunal Federal, na ADIn 2.602/MG, sedimentou entendimento segundo o qual os notários e registradores não estão enquadrados na definição de servidores públicos em sentido estrito. 7. A responsabilidade do titular de Cartório Extrajudicial é pessoal e intransmissível, sendo-lhe assegurado, em conformidade com o art. 22 da Lei 8.935/1994, o exercício do direito de regresso em face de seus prepostos nas hipóteses de dolo ou culpa. Precedente." (AgRg no RMS 33.351/RS) "2. (...) a responsabilidade civil dos notários e registradores é subjetiva, nos termos da lei especial que regulamenta o artigo 236 da Constituição Federal (artigo 22 da Lei 8.935/94). 3. A falha na prestação do serviço decorreu da negligência na conduta de realizar o reconhecimento de firma com fundamento em substabelecimento cuja revogação foi lavrada naquele próprio cartório. Os serviços notariais são dotados de fé pública e requerem que a atividade seja prestada com o devido zelo, atentando-se para a regularidade das formalidades necessárias. 4. Há nexo de causalidade entre a conduta negligente do Réu e a ocorrência de alguns dos danos materiais alegados pela Autora (...)." (grifamos)" (Acórdão 1213391, 07071949320188070006, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no DJE: 19/11/2019.) À luz da sistemática constitucional de responsabilidade civil delineada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e conferindo máxima efetividade ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal nos Temas 777 e 940, o delegatário de serviço público não possui legitimidade para figurar no polo passivo de ação indenizatória movida diretamente pelo particular. A responsabilidade deve ser imputada, em caráter primário e objetivo, ao ente estatal (Estado do Ceará), resguardado o direito de regresso deste contra o agente nos casos de dolo ou culpa. Portanto, o acolhimento da insurgência é medida que se impõe, devendo ser reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam de Paulo de Tarso Gondim Machado, com a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação a ele, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2.3. Da Prescrição / Prejudicialidade Diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva e a consequente exclusão do agravante do processo, a análise da prescrição em relação a Paulo de Tarso Gondim Machado resta prejudicada. Assim como inócuo as contraminutas dos aclaratórios (id 31975261) haja vista a decisão ter sido desconstituída, o que por consequência esvaziou o objeto recursal dos embargos de declaração. Concluo que, em observância ao Tema 988 do STJ, admite-se o conhecimento do agravo de instrumento quanto à legitimidade passiva para evitar o prosseguimento inútil do feito contra quem o STF já declarou ilegítimo, uma vez que segundo o STF (Temas 777 e 940), o Estado responde objetivamente pelos atos de tabeliães e registradores. Eventual responsabilidade do notário deve ser discutida apenas em ação de regresso movida pelo ente público, caso comprovado dolo ou culpa. Assim, reconhecida a ilegitimidade passiva do agravante, resta prejudicada a análise das demais questões de mérito, inclusive a prescrição, em relação a ele, devendo seguir o feito no juízo "a quo" apenas contra o ESTADO DO CEARÁ. 3. DISPOSITIVO À vista do exposto, com esteio no art. 1.021, § 2º, do CPC e em juízo de retratação, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao agravo interno para: a) Acolher a preliminar de ilegitimidade passiva de Paulo de Tarso Gondim Machado, com fundamento nos Temas 777 e 940 do STF; b) Determinar sua exclusão do polo passivo do processo originário nº 3000138-23.2023.8.06.0112, devendo a ação prosseguir exclusivamente em face do ESTADO DO CEARÁ. Sem custas. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator
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