Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO DE PROVA TESTEMUNHAL. CONTROVÉRSIA FÁTICA RELEVANTE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E SIMULAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou antecipadamente o mérito e declarou a nulidade de negócio jurídico, sem apreciação de requerimento de produção de prova testemunhal formulado pela parte ré, que alegou, em preliminar, cerceamento de defesa, bem como ausência de oportunidade para manifestações finais, sustentando, no mérito, prescrição, abandono da causa e, subsidiariamente, doação inoficiosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o julgamento antecipado do mérito, sem apreciação expressa do pedido de produção de prova testemunhal e sem abertura de fase instrutória, em contexto de controvérsia fática relevante, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado do mérito somente é legítimo nas hipóteses do art. 355, I, do CPC, quando a controvérsia for unicamente de direito ou quando, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. A sentença recorrida, embora fundada em regras sucessórias e na indivisibilidade da herança, faz referência expressa a possível vício de consentimento e à eventual simulação do negócio jurídico, elementos que demandam apuração do contexto fático. A controvérsia envolve fatos sensíveis relacionados à higidez do ato e às circunstâncias da transferência do aforamento, não se restringindo a mero enquadramento normativo. A restrição da atividade probatória, especialmente diante de requerimento expresso de prova testemunhal voltada a infirmar imputações de simulação, compromete a efetividade do contraditório e da ampla defesa. O art. 373 do CPC assegura às partes não apenas a distribuição do ônus da prova, mas também a possibilidade de produzir contraprova e de influir utilmente na formação do convencimento judicial. A ausência de apreciação específica do pedido de produção de prova, seguida de julgamento antecipado, caracteriza cerceamento de defesa, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. A discricionariedade do magistrado como destinatário da prova encontra limite no dever de fundamentação e na garantia do contraditório substancial, o que não se observou no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito quando há controvérsia fática relevante e pedido expresso de produção de prova potencialmente útil, não apreciado de forma fundamentada pelo juízo. A ausência de apreciação do requerimento probatório, seguida de julgamento antecipado, viola o contraditório e a ampla defesa e acarreta a nulidade da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 355, I, e 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.406.156/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28.06.2021, DJe 01.07.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000501-63.2013.8.18.0052 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Lirton Nogueira Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.