Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
Direito penal e direito processual penal. Agravo em execução penal. Progressão de regime prisional. Pedido de alteração da data-base em razão de prisão em flagrante por suposta prática de novo delito anterior ao início da execução penal. Ausência de apuração e homologação de falta grave. Manutenção da data-base correspondente à primeira prisão. Recurso do ministério público conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão da Vara de Execuções Penais que indeferiu pedido de alteração da data-base para progressão de regime, mantendo a data da primeira prisão do sentenciado em 22/02/2023, diante da ausência de homologação de falta grave relacionada a novo delito supostamente praticado em 20/04/2025. II. Questões em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a suposta prática de crime doloso anterior ao início da execução penal pode ser reconhecida como falta grave e interromper o prazo para progressão de regime; e (ii) estabelecer se a notícia isolada da prisão em flagrante, sem audiência de justificação, sentença penal condenatória ou decisão homologatória da infração disciplinar, autoriza a alteração da data-base. III. Razões de decidir: 3. O art. 112, § 6º, da Lei de Execução Penal, determina que a prática de falta grave interrompe o prazo para progressão de regime, reiniciando-se a contagem sobre a pena remanescente, a partir da data do cometimento da infração disciplinar, conforme estabelece a Súmula nº 534 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A prática de fato definido como crime doloso somente caracteriza falta grave quando ocorre no curso da execução penal, pois a infração disciplinar pressupõe a existência de execução regularmente instaurada. 5. O fato atribuído ao sentenciado ocorreu em 20/04/2025, antes do trânsito em julgado da condenação para a defesa, verificado em 18/09/2025, e da distribuição da execução penal, realizada em 19/09/2025, razão pela qual não constitui falta grave apta a interromper o prazo para progressão de regime. 6. O reconhecimento da falta grave decorrente da prática de novo delito dispensa o trânsito em julgado da respectiva condenação, mas exige prévia apuração, com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 7. O art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, exige a oitiva do sentenciado, e o Tema 758 do Supremo Tribunal Federal admite que a instrução realizada na execução seja suprida por sentença penal condenatória que examine a materialidade, a autoria e as circunstâncias do fato. 8. A inexistência de audiência de justificação, de procedimento destinado à apuração da infração disciplinar, de sentença condenatória relativa ao novo delito ou de decisão homologatória impede o reconhecimento da falta grave. 9. A notícia isolada da prisão em flagrante não autoriza a alteração da data-base para progressão de regime, devendo ser preservado o dia 22/02/2023, correspondente à primeira prisão do sentenciado. IV. Dispositivo: 6. Agravo em execução penal conhecido e desprovido, mantendo o dia 22/02/2023 como data-base para progressão de regime. Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, arts. 50, 112, § 6º, e 118, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Criminal, Agravo em Execução Penal nº 4003941-30.2025.8.16.4321, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, j. 05.11.2025; Súmula nº 534/STJ; Tema 758/STF.
Agravo em execução penal conhecido e desprovido, mantendo o dia 22/02/2023 como data-base para progressão de regime.
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5ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Dilmari Helena Kessler
Composição: Dilmari Helena Kessler (presidente); Cristiane Tereza Willy Ferrari; Marcus Vinicius de Lacerda Costa; Renato Naves Barcellos; Ruy Alves Henriques Filho.
Secretaria: 5ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete da Desembargadora Dilmari Helena Kessler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.