Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, II, DO CP). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO DO RÉU. RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. DIVISÃO FUNCIONAL DE TAREFAS. COAUTORIA CARACTERIZADA. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. INAPLICABILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES. FRAÇÃO DE 1/3. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra a sentença da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, que condenou o réu à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do Código Penal). A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, o reconhecimento da participação de menor importância, a redução da pena com base na confissão espontânea e a exclusão da causa de aumento relativa ao concurso de pessoas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a condenação do apelante; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento da participação de menor importância; (iii) determinar se a dosimetria da pena comporta redimensionamento, notadamente quanto à aplicação da atenuante da confissão espontânea e à exclusão da causa de aumento do concurso de agentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do crime restam comprovadas por múltiplos elementos probatórios, incluindo auto de prisão em flagrante, apreensão de bens, termo de restituição, depoimentos das testemunhas, confissão do réu e, principalmente, o relato firme e coerente da vítima em juízo. 4. Não prospera a tese de participação de menor importância quando o agente desempenha papel relevante e determinante na consumação do delito, mediante divisão funcional de tarefas com o comparsa. A Teoria do Domínio do Fato revela que o apelante não foi mero partícipe, mas efetivo coautor, pois materializou a subtração dos bens da vítima. 5. A pena-base foi fixada no mínimo legal e, embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, na segunda fase, esta não repercute na pena intermediária, conforme o enunciado da Súmula 231 do STJ. 6. A causa de aumento do concurso de agentes foi corretamente aplicada, estando fartamente demonstrada nos autos a atuação conjunta e coordenada de dois indivíduos na empreitada criminosa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância para a condenação em crimes patrimoniais. 2. A participação de menor importância não se aplica ao agente cuja conduta foi essencial para a execução do crime. 3. A aplicação da atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. 4. A majorante do concurso de agentes incide quando demonstrada a atuação conjunta dos autores, independentemente da condenação de todos os envolvidos”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, § 1º, 157, § 2º, II; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.006.814/SP, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, 5ª Turma, j. 19.08.2025, DJEN 25.08.2025; STJ, AREsp n. 2.880.564/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 17.06.2025, DJEN 30.06.2025; STJ, REsp n. 2.097.438/PR, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 13.08.2025, DJEN 18.08.2025. Súmula 231 do STJ. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença a quo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000194-37.2020.8.18.0029 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/02/2026 )
à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença a quo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Sebastião Ribeiro Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.