Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. SOBERANIA DOS VEREDITOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Tratam-se de apelações criminais interpostas contra sentença que condenou dois réus por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do CP). A segunda apelante, ré primária, alega coação moral irresistível por parte do co-réu, que é reincidente. A defesa sustenta que a decisão foi manifestamente contrária às provas dos autos e requer a anulação do julgamento ou a revisão da dosimetria da pena e exclusão das qualificadoras.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) se, ao primeiro apelo, deve ser negado conhecimento; (ii) se a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária às provas dos autos, em especial quanto à alegação de coação moral irresistível por parte da apelante; e (iii) se a dosimetria da pena e as qualificadoras aplicadas são adequadas ao caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Deve ser negado conhecimento ao primeiro apelo em razão da inércia, tanto da parte quanto do seu causídico, que, regularmente cientificados da condenação, deixaram de interpor a apelação criminal no interstício legal.4. A materialidade do crime está comprovada por laudos periciais e certidão de óbito. A autoria, por sua vez, é confirmada pela confissão da apelante, ainda que sob alegação de coação. O Conselho de Sentença, soberano em sua decisão, optou por não acolher a tese de coação moral irresistível, considerando a prova dos autos.5. A jurisprudência pacificada assegura a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, sendo admissível a anulação da sentença apenas em caso de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, o que não ocorre no caso em análise. A fundamentação da sentença demonstra a análise das provas e a escolha por uma das teses apresentadas.6. A dosimetria da pena está de acordo com os parâmetros legais, considerando as circunstâncias do crime e a personalidade dos réus. As qualificadoras (motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima) foram devidamente comprovadas.IV. DISPOSITIVO7. Primeiro apelo não conhecido. Segundo apelo conhecido e desprovido.V. TESE"1. A decisão do Conselho de Sentença, soberano em sua função constitucional, não se mostrou manifestamente contrária às provas dos autos. 2. A dosimetria da pena e as qualificadoras aplicadas são adequadas ao caso concreto, respeitando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, “d”; CP, art. 121, § 2º, II e IV; CP, art. 59. Jurisprudências relevantes citadas: AgRg no AREsp n. 2.556.627/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024; Resp nº1.111.624.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial do dia 22 de abril de 2025, proferir deliberação no expediente, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em não conhecer do primeiro recurso e conhecer da segunda apelação, mas lhe negar provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.