Abrindo a decisão
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TST · Acórdão
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL - DESTINAÇÃO DO SALDO DE 1999 - CONFLITO ENTRE AS LEIS Nº 6.435/77 E 8.020/90 A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, configurado o superávit no exercício de 1999, o saldo deve ser destinado ao reajuste dos benefícios aos empregados abrangidos pelo art. 46 da Lei nº 6.435/77, de modo que não se aplica a destinação do saldo prevista no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 8.020/90. Precedentes em processos envolvendo a mesma Reclamada. Embargos conhecidos e providos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos Embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, dar-lhes provimento para restabelecer o acórdão regional
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Tribunal Pleno · TST · presidente: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Composição: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho (presidente); Guilherme Augusto Caputo Bastos (vice); Alberto Bastos Balazeiro; Alexandre de Souza Agra Belmonte; Alexandre Luiz Ramos; Amaury Rodrigues Pinto Junior; Antônio Fabrício de Matos Gonçalves; Augusto César Leite de Carvalho; Breno Medeiros; Cláudio Mascarenhas Brandão; Delaíde Alves Miranda Arantes; Douglas Alencar Rodrigues; Evandro Pereira Valadão Lopes; Hugo Carlos Scheuermann; Ives Gandra da Silva Martins Filho; José Roberto Freire Pimenta; Kátia Magalhães Arruda; Lelio Bentes Corrêa; Liana Chaib; Luiz José Dezena da Silva; Margareth Rodrigues Costa; Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; Maria Helena Mallmann; Mauricio José Godinho Delgado; Morgana de Almeida; Sergio Pinto Martins.
Secretaria: Secretaria do Tribunal Pleno, do Órgão Especial e da Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Pedido de preferência, sustentação oral (presencial ou telepresencial) e participação em sessão virtual pelo sistema de inscrição do TST (https://inscricao-advogado.tst.jus.br/); ordens de preferência publicadas em https://www.tst.jus.br/sessoes-de-julgamento/ordem-de-preferencia. Na SDI-1, advogados de fora de Brasília podem participar remotamente das sessões presenciais mediante requisição até 24h antes (notícia oficial do TST).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (e-mails institucionais [email protected] em `magistrados`).
Gabinete da Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.