Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA E CLARA. IMPOSIÇÃO DE CORRETOR VINCULADO À VENDEDORA. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por Michelle Estrela de Aquino e Thiago Nunes Rodrigues e por AG Imobiliária LTDA contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que, nos autos de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a promovida à devolução da quantia de R$ 5.495,00, paga a título de comissão de corretagem, acrescida de correção monetária desde o desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC), rejeitando o pedido de indenização por danos morais. A parte autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais; a parte ré requer a exclusão da condenação à restituição da comissão de corretagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança da comissão de corretagem nas circunstâncias do caso concreto; (ii) estabelecer se a situação narrada enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, com possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 938, considera legítima a cobrança da comissão de corretagem desde que haja prévia e clara informação ao consumidor acerca do encargo e efetiva intermediação em seu benefício. 5. O contrato de promessa de compra e venda não contém cláusula que atribua aos autores a obrigação de pagar comissão de corretagem, inexistindo informação prévia e expressa acerca do encargo. 6. O recibo de pagamento foi firmado entre os compradores e corretor vinculado à imobiliária promovida, sem demonstração de contratação autônoma e espontânea do serviço pelos consumidores. 7. Os autores dirigiram-se ao stand de vendas da própria promovida e negociaram com corretores previamente disponibilizados pela empresa, sem liberdade de escolha do profissional. 8. Quando o corretor é disponibilizado pela incorporadora como estratégia comercial, o serviço atende precipuamente ao interesse da vendedora, não sendo razoável transferir ao consumidor o ônus de sua remuneração. 9. A imposição de intermediação por corretores vinculados à promovida caracteriza prática de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. 10. A simples cobrança indevida da comissão, desacompanhada de circunstância excepcional ou violação concreta a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 11. Os documentos demonstram que, desde a fase pré-contratual, havia informação clara de que o objeto da negociação era loteamento, inexistindo indução em erro ou vício de consentimento. 12. Ausentes ato ilícito qualificado, abalo moral concreto e nexo causal, não se justifica a compensação por danos morais, sob pena de banalização do instituto. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A cobrança de comissão de corretagem exige prévia e clara informação ao consumidor e efetiva intermediação em seu benefício, nos termos do Tema 938 do STJ. 2. A imposição de corretor vinculado à vendedora, sem liberdade de escolha pelo consumidor, configura venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. 3. A cobrança indevida de comissão de corretagem, desacompanhada de prova de abalo concreto à personalidade, não enseja indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 39, I; CC, art. 405; CPC, arts. 85, §11, e 98; Súmula 43 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 938; STJ, AgInt no AREsp nº 2.340.835/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 02.08.2023; TJCE, AC nº 0165614-56.2016.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo, j. 17.06.2020; TJCE, AC nº 0271626-84.2022.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 27.11.2024; TJCE, AC nº 0085457-48.2006.8.06.0001, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, j. 14.10.2025. ACÓRDÃO:
Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.