Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA DIGITAL. BLOQUEIO PREVENTIVO POR SUSPEITA DE FRAUDE E IDENTIFICAÇÃO DE MALWARE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. MANUTENÇÃO DESPROPORCIONAL DA RESTRIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCUMPRIMENTO INSATISFATÓRIO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ASTREINTES. LIMITAÇÃO DO VALOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por DONAVAN DA CRUZ DE SOUSA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados em ação de obrigação de fazer ajuizada em face de CBSM – COMPANHIA BRASILEIRA DE SOLUÇÕES DE MARKETING/DOTZ PAY. O autor alegou bloqueio indevido de sua conta digital e retenção de aproximadamente R$ 23.287,85, permanecendo impossibilitado de movimentar os valores por cerca de 280 dias, inclusive após deferimento de tutela de urgência determinando o desbloqueio da conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o bloqueio preventivo da conta digital, motivado por suspeita de fraude e identificação de malware, configurou exercício regular de direito ou falha na prestação do serviço; (ii) estabelecer se a manutenção prolongada da restrição de acesso aos valores depositados caracteriza dano moral indenizável; e (iii) determinar se houve cumprimento insatisfatório da tutela de urgência apto a justificar a incidência e limitação das astreintes. III. RAZÕES DE DECIDIR A adoção de mecanismos preventivos de segurança por instituições financeiras digitais constitui exercício regular de direito e decorre do dever de proteção do sistema financeiro e dos usuários contra fraudes eletrônicas. Embora legítima em sua origem, a medida restritiva deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé objetiva, não sendo admissível a manutenção prolongada do bloqueio bancário sem demonstração concreta de fraude efetiva ou justificativa idônea para a persistência da restrição. A retenção de valores depositados em conta digital por período excessivamente prolongado, inclusive após a concessão de tutela provisória, caracteriza falha grave na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, respondendo pelos danos decorrentes do risco inerente à atividade desenvolvida, inclusive em hipóteses relacionadas a falhas operacionais ou mecanismos internos de controle antifraude. O dano moral decorre das circunstâncias concretamente demonstradas nos autos, especialmente da excessiva duração do bloqueio, das reiteradas tentativas administrativas frustradas e da persistência das limitações operacionais mesmo após intervenção judicial, ultrapassando os limites do mero dissabor cotidiano. Evidenciado o cumprimento insatisfatório da tutela de urgência deferida nos autos, mostra-se cabível a incidência de multa coercitiva, nos termos do art. 537 do CPC. O valor das astreintes pode ser revisto e limitado pelo magistrado quando se revelar excessivo ou desproporcional, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença, condenando a apelada ao pagamento de indenização por danos morais e astreintes, com inversão dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: O bloqueio preventivo de conta digital por suspeita de fraude constitui exercício regular de direito, desde que limitado ao período estritamente necessário à verificação de segurança. A manutenção desproporcional e prolongada da restrição de acesso aos recursos financeiros do consumidor caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade civil objetiva da instituição financeira. O dano moral decorrente de bloqueio bancário indevido deve ser aferido à luz das circunstâncias concretas do caso, especialmente da duração da restrição e da persistência das limitações após intervenção judicial. O cumprimento insatisfatório de tutela de urgência autoriza a incidência de astreintes, cujo montante pode ser posteriormente limitado pelo magistrado em observância aos princípios da proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 6º, 14 e 20; CC, arts. 187, 422 e 944; CPC, arts. 139, IV, 537, §1º, e 1.012, §1º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp nº 2.072.733/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 27.08.2024, DJe 17.12.2024; STJ, EAREsp nº 650.536/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 07.04.2021, DJe 03.08.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819940-05.2023.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/06/2026 )
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.