Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. BANCO DO BRASIL. SUPOSTOS DESFALQUES E FALHA NA GESTÃO DE CONTA INDIVIDUALIZADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. TEMA REPETITIVO 1.387 DO STJ. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL COMO MARCO INICIAL. INAPLICABILIDADE DO PRIMEIRO SAQUE PARCIAL COMO TERMO A QUO. AJUIZAMENTO DENTRO DO PRAZO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR (ART. 332, II, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por José Soares Dias contra sentença da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, com fundamento no art. 332, II e §1º c/c art. 487, II, do CPC, julgou liminarmente improcedente ação indenizatória ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, ao reconhecer a prescrição da pretensão de reparação por supostos desfalques e ausência de correta aplicação de rendimentos em conta vinculada ao PASEP. O juízo de origem fixou como termo inicial da prescrição a data do primeiro saque realizado em 30/11/2006. O autor sustenta que somente teve ciência inequívoca das irregularidades após o saque integral ocorrido em 30/06/2021, tendo ajuizado a demanda em 09/10/2024, dentro do prazo decenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações indenizatórias fundadas em alegada má gestão de conta individual do PASEP, especificamente se a contagem se inicia no primeiro saque realizado pelo titular ou apenas na data do saque integral do principal, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.387. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 189 do Código Civil consagra a teoria da actio nata, segundo a qual a prescrição tem início com a violação do direito e o nascimento da pretensão, a partir da ciência inequívoca da lesão. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387, fixou tese vinculante no sentido de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos em conta individualizada do PASEP. 5. O precedente qualificado supera entendimento anterior que vinculava o termo inicial à data de acesso a extratos ou à suposta ciência prévia de irregularidades, impondo a uniformização da jurisprudência pelos órgãos julgadores. 6. O saque integral da conta constitui o marco objetivo em que o titular passa a dispor da totalidade do saldo reputado devido, momento a partir do qual pode aferir eventual prejuízo e exercer a pretensão indenizatória. 7. No caso concreto, o saque integral ocorreu em 30/06/2021, e a ação foi ajuizada em 09/10/2024, dentro do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 8. A fixação do termo inicial em momento anterior ao saque integral, como o primeiro levantamento realizado em 2006, contraria o entendimento vinculante firmado no Tema 1.387 do STJ e viola os princípios da segurança jurídica e da uniformização jurisprudencial. 9. Afastada a prescrição reconhecida liminarmente, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do mérito, sob observância do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional decenal aplicável às ações indenizatórias relativas a alegada má gestão de conta do PASEP inicia-se na data do saque integral do principal, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ. 2. É indevida a fixação do termo inicial da prescrição em momento anterior ao saque integral, ainda que haja saques parciais prévios. 3. Afastada a prescrição reconhecida com base em termo inicial inadequado, deve ser anulada a sentença para regular prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 332, II e §1º, 487, II, 99, §3º, e 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.387; STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; STJ, AgInt no AREsp 1.500.181/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 22.06.2021. ACÓRDÃO:
Recurso provido.
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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