Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE 2º TENENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU EXTRAPOLAÇÃO DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL. DESCABIMENTO DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por candidata eliminada em concurso público para o cargo de 2º Tenente da Polícia Militar do Ceará, visando à anulação das questões nº 02, 12 e 41 da prova objetiva, sob alegação de erro grosseiro e cobrança de conteúdos não previstos no edital. Sentença de improcedência fundada na inexistência de violação ao princípio da legalidade. Preliminar de inadequação do valor da causa suscitada pelo Estado do Ceará nas contrarrazões recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar, preliminarmente, a ocorrência de preclusão consumativa quanto ao pleito de correção do valor da causa, formulado pelo ente estadual em sua contraminuta; e (ii) verificar se as questões da prova impugnadas apresentam erro grosseiro ou ilegalidade capaz de justificar a intervenção do Poder Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não obstante o art. 292, §3º, do CPC possibilite expressamente ao magistrado corrigir de ofício o montante atribuído à causa pelo autor, entende-se que há uma fronteira para essa atuação, assim como ocorre com o réu. 4. No caso em apreço, foi atribuído à demanda o valor de R$ 97.008,06 (noventa e sete mil e oito reais e seis centavos), correspondente a um ano de remuneração inicial do cargo de 2º Tenente da PMCE. O Estado do Ceará impugnou tal valor na contestação, porém a insurgência não foi acolhida na sentença. Ocorre que o ente público não interpôs embargos de declaração nem apelou da decisão, tendo renovado sua inconformidade apenas em sede de contrarrazões ao recurso interposto pelo demandante. 5. Nessa perspectiva, considerando que o valor da causa não foi impugnado na oportunidade própria, não é mais cabível sua alteração nesta fase, tendo em vista a ocorrência da preclusão. Precedentes STJ e TJCE. 6. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tese de Repercussão Geral nº 485, RE 632.853, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 29.06.2015). 7. A questão nº 02, de Língua Portuguesa, não apresenta erro grosseiro, uma vez que o gabarito está compatível com a estrutura gramatical da frase, tendo sido corretamente identificados os verbos e as locuções verbais. As questões nº 12, de Raciocínio Lógico, e nº 41, de Direito Constitucional, abordam temas compatíveis com o conteúdo programático previsto no edital. 8. Portanto, a sentença que rejeitou a anulação das referidas assertivas mostra-se escorreita e não comporta modificações. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11, 98, §3º, 292, §3º, 293. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015; STJ, AgInt no AREsp 2418303/GO, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, j. 12.03.2024; STJ, AgInt no RMS 63235/DF, j. 20.06.2022; STJ, MS 24453/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 17.06.2020; TJCE, Apelação Cível 30109844420238060001, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, j. 05.11.2024; TJCE, Apelação Cível 30014523020238060071, Rel. Des. Maria do Livramento Alves Magalhães, j. 03.06.2024.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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