Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA EXTINTIVA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. Em atenção ao disposto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei n.º 6.380/80), não localizado o executado ou não encontrados bens passíveis de penhora, o juiz suspenderá o curso da execução fiscal pelo prazo máximo de 1 (um) ano. Ultrapassado o período de suspensão, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, iniciando, a partir daí, a contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente.2. Na espécie, além de ausência do sobrestamento do feito pelo prazo de 1 ano, o arquivamento provisório do processo não obedeceu ao transcurso do prazo quinquenal, conforme determina a legislação, não caracterizando a prescrição intercorrente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0223180-75.2014.8.09.0024, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 07/05/2024, DJe de 07/05/2024) Nesse contexto, é evidente que até 27/08/2021 não houve suspensão ou arquivamento dos autos, tendo em vista que a parte exequente sempre foi diligente na tentativa de localização do bens penhoráveis de propriedade da parte devedora. Por certo, não houve o início da contagem do prazo prescricional. Logo, considerando que apenas em 11/01/2022 a exequente foi intimada, resposta do CNIB (mov. 118), o marco inicial da prescrição intercorrente é dia 11/01/2023 - um ano após a ciência de que a primeira tentativa de localização de bens penhoráveis, após a publicação da Lei nº 14.195/2021, restou infrutífera. Dessa forma, a pretensão executória permanece íntegra, sem qualquer prescrição reconhecível até o momento, razão pela qual a sentença deve ser cassada para determinar o prosseguimento da execução, observando o início do prazo prescricional. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DA APELAÇÃO e DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução, observando-se o prazo da prescrição intercorrente, que teve início em 11/01/2023 (um ano após a ciência de que a primeira tentativa de localização bens penhoráveis, após a publicação da Lei nº 14.195/2021, restou infrutífera). É o voto. Goiânia, 05 de maio de 2025. Desembargador Itamar de Lima Relator
ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer da apelação cível para provê-la
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.