Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DERIVADOS DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. ERRO MATERIAL. OFENSA A COISA JULGADA. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. 1. Em ação principal de desapropriação - pela qual restou expropriada a área atualmente conhecida como Parque Lage, na cidade do Rio de Janeiro -, foram os honorários advocatícios fixados em 2% sobre a diferença entre a oferta e a indenização, percentual a ser rateado entre os advogados de diversas partes, cabendo ao ora agravante 0,5% incidente sobre aquela base de cálculo. 2. Iniciada a execução dos honorários, o Município do Rio de Janeiro opôs embargos à execução, que foram devidamente rejeitados, com a determinação do prosseguimento da execução relativa aos honorários e com a condenação do embargante em verba honorária sucumbencial, relativa aos embargos, no valor de Cr$ 20.000,00. 3. Embargante e embargado recorreram da sentença proferida nos embargos, com nova condenação do embargante, desta vez em perdas em danos em função do caráter protelatório dos embargos, fixada em 10% ?sobre o valor da condenação ao Espólio de Henrique Lage?, e majoração da verba honorária, elevada para ?5% sobre o valor efetivo da condenação? (fl. 26). 4. Assim sendo, iniciou-se a execução das verbas devidas ao advogado do expropriado, que, pelo relato acima, assim deveriam se caracterizar: (a) honorários da fase de conhecimento, em percentual de 0,5% sobre a diferença entre a oferta e o valor da condenação; (b) honorários da fase de execução, de 5% sobre o valor da mesma diferença; (c) perdas e danos decorrentes de expediente protelatório, no percentual de 10%, também incidentes sobre aquela diferença. 5. Ocorre que, nos cálculos efetuados pela contadoria judicial, a base de cálculo utilizada para a apuração dos valores dos itens (b) e (c) não foi o valor do item (a) - 0,5% sobre a diferença entre a oferta e o valor da condenação -, mas sim o valor da condenação total fixada no processo de conhecimento (em resumo, o valor total pago pela área desapropriada). O Município recorrido concordou com estes cálculos. 6. O juízo da execução da sentença, contudo, de ofício, determinou o cancelamento do precatório relativo aos honorários advocatícios na forma como antes calculados e a remessa dos autos ao contador judicial, a fim de que fossem elaborados novos cálculos, desta vez tomando-se como base de cálculo o valor descrito no item (a) supra. No agravo de instrumento interposto contra essa decisão foi tirado o especial em análise, no qual se alega, em síntese, ter ocorrido malversação da coisa julgada. 7. Para analisar a ofensa aos arts. 463, 468, 471 e 476 do CPC, importante registrar, de início, que, de fato, houve trânsito em julgado do acórdão de fls. 19/26, no qual foi fixada a condenação em perdas em danos em função do caráter protelatório dos embargos em 10% ?sobre o valor da condenação ao Espólio de Henrique Lage? (porque essa era a parte exeqüente, ainda que estivesse funcionando em nome de terceiro - o advogado). 8. Contudo, mesmo a coisa julgada é dada a interpretações. A atividade desempenhada pelo juízo da execução teve como objetivo único o saneamento de dúvida interpretativa que se gerou a partir da redação dada ao provimento executado, uma vez que, conquanto óbvio que tanto o percentual fixado a título de honorários nos embargos à execução, como aquele fixado a título de multa processual por expediente protelatório, devessem ter incidido sobre o valor exeqüendo (0,5% sobre a diferença entre a oferta feita pelo Poder Público para cobrir o bem a ser expropriado e o valor final a que condenada a municipalidade pela área desapropriada), a contadoria judicial acreditou que a menção ao "valor da condenação ao Espólio de Henrique Lage" fazia com que a base de cálculo fosse a condenação na ação de desapropriação. 9. Estava em execução, frise-se, parcela dos honorários advocatícios fixados na ação principal, e não a quantia estipulada pela área desapropriada. 10. A falta de razoabilidade resultante da interpretação dada pelo ora recorrente ao título executivo daria ensejo a frontal ofensa ao art. 20, § 4º, do CPC, uma vez que não teria sido observada a eqüidade na fixação dos honorários - eqüidade esta que deve ser contemplada pelos magistrados na determinação de honorários contra a Fazenda Pública -, pois seria absurdo que os honorários fixados em sede de embargos à execução fossem sobremaneira maiores do que a própria quantia executada (os honorários fixados na própria ação principal de desapropriação). 11. Embora o acórdão tenha transitado em julgado, se seu dispositivo dá ensejo à dúvidas quanto ao parâmetro sobre o qual devem incidir os honorários e a multa processual, cabe ao juízo da execução, inicialmente, e ao Presidente do Tribunal, depois, sua correta aplicação, sem que isso importe em violação da coisa julgada. 12. Não fossem esses fundamentos suficientes, não custa lembrar que mesmo que o acórdão que fixou a condenação do Município em honorários e em multa processual no âmbito dos embargos à execução tenha transitado em julgado, os erros materiais contidos em seu dispositivo podem ser corrigidos de ofício a qualquer tempo, na forma do que dispõe o art. 463, inc. I, do CPC. 13. Na hipótese, é evidente o erro em que incorreu a origem quando apontou o valor da condenação na ação de desapropriação como a base de cálculo para os honorários dos embargos à execução e para a multa processual. Nesses casos, de acordo com a lógica delimitada pelos arts. 18 e 20 do CPC, deve-se ter em conta a causa em que se discutem a má-fé e os honorários, e não as causas adjacentes. 14. Incidência, com adaptações, do RE 420.909/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Cezar Peluso, j. 5.5.2009 (publicado no Informativo n. 545, STF). 15. Recurso especial não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Mauro Campbell Marques · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador Geral de Justiça – MPAM; vaga do Min. Peçanha Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.