Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA ON-LINE. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA. MANUTENÇÃO DA PENHORA CONDICIONADA À AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de R$ 11.057,25 em conta bancária de empresa em recuperação judicial, para pagamento de honorários advocatícios (crédito extraconcursal). A agravante alega incompetência do juízo da execução para o ato constritivo, argumentando que a competência seria exclusiva do juízo da recuperação judicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a competência para a realização de atos constritivos sobre bens de empresa em recuperação judicial, em relação a créditos extraconcursais, após as alterações da Lei nº 14.112/2020.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 14.112/2020 alterou a Lei nº 11.101/2005, modificando a competência do juízo da recuperação judicial em relação a créditos extraconcursais. Embora a competência para o processo e julgamento destes créditos não seja do juízo da recuperação, a jurisprudência do STJ consolida a competência deste último para avaliar a essencialidade dos bens à atividade empresarial, para fins de constrição e alienação.4. O STJ entende que, apesar da competência do juízo da execução para atos constritivos, a alienação ou excussão de bens essenciais à atividade empresarial depende da autorização do juízo da recuperação judicial, em prol da preservação da empresa. A comunicação do ato constritivo ao juízo da recuperação garante a cooperação entre os juízos e permite a avaliação do impacto da penhora no plano de recuperação.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: “1. A penhora de valores em conta bancária de empresa em recuperação judicial, referente a crédito extraconcursal, pode ser realizada pelo juízo da execução. 2. O levantamento dos valores penhorados, entretanto, fica condicionado à prévia autorização do juízo da recuperação judicial, que avaliará a essencialidade dos bens para a continuidade da atividade empresarial.”__________________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/05, arts. 47, 6º, III; Lei nº 14.112/2020.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n. 2.585.088/GO, Rel. Min. Raul Araújo, DJ de 29/11/2024; STJ, CC 181.190/AC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/03/2022, DJe 07/12/2021; STJ, REsp 2185695, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJ de 03/04/2025; TJGO, Primeira Câmara Cível, AI 5173496-63.2024.8.09.0051, Rel. Dr. Dioran Jacobina Rodrigues, DJ de 08/07/2024; TJGO, Terceira Câmara Cível, AI 5295047-37.2022.8.09.0000, Rel. Des. ITAMAR DE LIMA, DJ de 06/06/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5183639-36.2025.8.09.0000COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: INCORPORAÇÃO TROPICALE LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)AGRAVADA: JÉSSICA ALVES BORGESRELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA ON-LINE. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA. MANUTENÇÃO DA PENHORA CONDICIONADA À AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de R$ 11.057,25 em conta bancária de empresa em recuperação judicial, para pagamento de honorários advocatícios (crédito extraconcursal). A agravante alega incompetência do juízo da execução para o ato constritivo, argumentando que a competência seria exclusiva do juízo da recuperação judicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir a competência para a realização de atos constritivos sobre bens de empresa em recuperação judicial, em relação a créditos extraconcursais, após as alterações da Lei nº 14.112/2020.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 14.112/2020 alterou a Lei nº 11.101/2005, modificando a competência do juízo da recuperação judicial em relação a créditos extraconcursais. Embora a competência para o processo e julgamento destes créditos não seja do juízo da recuperação, a jurisprudência do STJ consolida a competência deste último para avaliar a essencialidade dos bens à atividade empresarial, para fins de constrição e alienação.4. O STJ entende que, apesar da competência do juízo da execução para atos constritivos, a alienação ou excussão de bens essenciais à atividade empresarial depende da autorização do juízo da recuperação judicial, em prol da preservação da empresa. A comunicação do ato constritivo ao juízo da recuperação garante a cooperação entre os juízos e permite a avaliação do impacto da penhora no plano de recuperação.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: “1. A penhora de valores em conta bancária de empresa em recuperação judicial, referente a crédito extraconcursal, pode ser realizada pelo juízo da execução. 2. O levantamento dos valores penhorados, entretanto, fica condicionado à prévia autorização do juízo da recuperação judicial, que avaliará a essencialidade dos bens para a continuidade da atividade empresarial.”__________________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/05, arts. 47, 6º, III; Lei nº 14.112/2020.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp n. 2.585.088/GO, Rel. Min. Raul Araújo, DJ de 29/11/2024; STJ, CC 181.190/AC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/03/2022, DJe 07/12/2021; STJ, REsp 2185695, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJ de 03/04/2025; TJGO, Primeira Câmara Cível, AI 5173496-63.2024.8.09.0051, Rel. Dr. Dioran Jacobina Rodrigues, DJ de 08/07/2024; TJGO, Terceira Câmara Cível, AI 5295047-37.2022.8.09.0000, Rel. Des. ITAMAR DE LIMA, DJ de 06/06/2023.
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.