Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Por todo o exposto, em resumo, extrai-se das declarações inquisitoriais e judicializadas que Hugo realizou ligação para Lucélio, a fim de que este disponibilizasse o maquinário pertencente à Prefeitura de Frutal - prática costumeira naquele Município e autorizada por decreto legislativo municipal - para realização de transporte de "fresa" no interior da propriedade da empresa "Cruzeta Leilões". Contudo, após aval de Lucélio, Hugo informou a Jairo que um pessoal da concessionária "Triunfo Concebra" iria realizar um trabalho na área daquela empresa, não especificando de forma clara e minuciosa em que consistiria o serviço. Destarte, Jairo, ao repassar as informções a Claudmar, que ficou encarregada de recepcionar os funcionáriõs e o maquinário, também não lhe repassou as orientações de forma esmiuçada. Assim, ao que tudo indica, os fatos foram desencadeados pela falha de comunicação entre os diretores da "Cruzeta Leilões' e, ainda, na oportunidade em que foi dada a ordem para Claudmar. O objeto do serviço não foi corretamente delineado, tanto é que Claudmar, em todas as oportunidades que teve para se pronunciar se contradisse, demonstrando não ter certeza acerca da tarefa que. deveria ter realizado, sendo possível, então, que tenha, realmente se confundido quanto ao desenrolar dos fatos; Os motoristas, igualmente, em todas as oportunidades em que foram ouvidos, informaram não saber, ao certo, qual era a exata ordem de serviço a ser cumprida. […]
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Os mais citados pelas decisões de AREsp em matéria penal, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.