Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO. DIREITO A INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR. AUSENTE PROVA DA CONTRATAÇÃO. VÍCIO DE VONTADE. DANO MATERIAL E MORAL DEVIDOS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese de que, apesar de ser válida a contratação de qualquer modalidade de empréstimo cabe a Instituição Financeira o dever de comprovar a celebração da avença. Desta feita, entendo que não merece ser modificada a sentença recorrida uma vez que o Banco não comprovou a regularidade da contratação mediante a apresentação do instrumento contratual. II. Nos casos em que a responsabilidade pelo ilícito seja decorrente de relação de consumo, a legislação de regência determina que o dever reparatório se opera independentemente da existência de culpa do agente (art. 14 CDC). Outrossim, considero justo e proporcional a condenação do Banco ao pagamento de danos morias no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), a fim de compensar todos os transtornos suportados pela parte requerente em face do ato ilícito ocasionado, como pontuado na sentença de base. IV. No tocante à repetição do indébito, em dobro, entendo que restaram evidenciadas as cobranças ilícitas que resultaram em descontos indevidos na conta de titularidade do Apelado, e na medida em que o Banco Bradesco S/A olvidou-se em revelar a regularidade das contratações impugnadas, impedindo que fosse afastada a má-fé em sua conduta que gerou consequências à parte. V. Apelo conhecido e não provido. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco inconformado com a sentença proferida pelo juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Domingos Alves Teixeira, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Colhe-se dos autos que o Apelado verificou descontos relativos a cartão de crédito consignado no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) o qual afirma jamais ter contratado. Em contestação o Banco defendeu a regularidade da avença e juntou aos autos regulamento do produto contrato e extratos bancários da parte (id 31350563). Após instrução probatória, considerando os elementos contidos no processo, o magistrado de base julgou o pedido procedente nos seguintes termos: Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a nulidade do contrato nº 20180352647005683000 firmado em nome do autor junto ao réu b) condenar o requerido a: b1) devolver, em dobro, os valores deduzidos indevidamente, totalizando R$ 4.493,50 (quatro mil quatrocentos e noventa e três reais e cinquenta centavos), com juros legais de mora à base de 1% ao mês (súmula nº 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC, ambas a partir da data de cada dedução indevida; b2) pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% desde a primeira dedução e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ). Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência (20% sobre o valor da condenação). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Inconformado com o desfecho o Banco Bradesco interpôs recurso de apelação. Alega, em preliminar, que a parte não possui direito a assistência judiciária gratuita, ausência de interesse de agir e ocorrência da prescrição levando em conta a previsão do Código Civil. No mérito, defende a regularidade da avença não havendo ato ilícito passível de reparação de cunha material ou moral. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Sem contrarrazões da parte, apesar de devidamente intimado. Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 676 e 677 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Passo ao exame das preliminares alegadas. Quanto a impugnação a assistência judiciária gratuita entendo não merecer acolhida vez que a situação de fato aponta que a parte preenche os requisitos do artigo 98 do CPC, inexistindo elementos que afastem a pretensão da parte à concessão do benefício. No caso, cumpria ao Banco comprovar de forma robusta os motivos da sua discordância em relação à concessão do benefício da gratuidade da justiça, não sendo suficiente para embasar a impugnação a alegação de que o Apelado foi omisso quanto a sua situação financeira. Forçoso concluir que, não tendo o Apelante se desincumbido satisfatoriamente do ônus que lhe é imposto pelo art. 333, I, do Código de Processo Civil, prevalece a versão dos fatos apresentada pelo Apelado, pois respaldada na declaração de hipossuficiência financeira de força probante juris tantum que não foi derruído por prova robusta em contrário. No que concerne ao interesse de agir, é indubitável a presença de interesse processual no caso em exame, a teor do disposto no art. 17 do CPC, representado pelo binômio necessidade-adequação, uma vez que o provimento jurisdicional formulado é adequado para se atingir o fim almejado, sendo desnecessário o esgotamento das vias administrativas à judicialização da causa, sob pena de afronta à máxima da inafastabilidade da jurisdição. A pretensão apresentada na origem remete a caso típico de relação de consumo, não restando dúvidas acerca da incidência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor que, por serem especiais, afastam aquelas constantes do Código Civil. Desse modo, o prazo a ser adotado é o previsto no art. 27, do CDC, a saber, 05 (cinco) anos. Em relação ao termo inicial para contagem do prazo, é entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. Desta feita, uma vez que quando do ajuizamento da ação as parcelas ainda estavam sendo descontadas, não há prescrição no presente caso. Rejeito, portanto, as preliminares levantadas. Passo ao exame do mérito recursal. Com efeito, a sentença reconheceu a procedência do pedido ante a não comprovação, pelo Banco, de que a parte aderiu ao empréstimo por meio de cartão de crédito. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese de que, apesar de ser válida a contratação de qualquer modalidade de empréstimo cabe a Instituição Financeira o dever de comprovar a celebração da avença. Nestes termos: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embor
Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.