Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REINTEGRAÇÃO. MILITAR ENTÃO OCUPANTE DA PRAÇA DE CABO, EXPULSO DO SERVIÇO ATIVO DA PMCE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. SANÇÃO APLICADA NA FORMA DA LEI Nº 13.407/2003. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de apelação cível interposta por Raimundo Vieira da Costa, em razão de sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da Vara Militar do Estado do Ceará, nos autos de ação ordinária com pedido de tutela antecipada proposta em face de Estado do Ceará. 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em aferir se ao apelante assiste o direito de ser reintegrado ao serviço ativo da PMCE, bem como a receber os vencimentos mensais a partir da sua reinclusão, por considerar que a sua condenação administrativa (exclusão) fora exorbitante e abusiva. 3. É assente o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário, via de regra, imiscuir-se no mérito do ato administrativo, sob pena de usurpação de competência e ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes (art. 2º, da CF/88), cabendo à Justiça a análise dos requisitos legais do ato impugnado, bem como aferir se foram respeitados os princípios administrativos. 4. O ato administrativo impugnado, de demissão do apelante dos quadros ativos da PMCE, se mostra devidamente razoável e proporcional à conduta praticada pelo recorrente, conforme atestado pela autoridade policial e, reitere-se, não passível de ingerência judicial. 5. A própria legislação disciplinar militar prevê as hipóteses de demissão, perfeitamente cabíveis no caso em tela, essencialmente nos termos do disposto nos arts. 23, II, alínea "c", 33 e 42, III, da Lei nº 13.407/2003. 6. Assim, considerando o grau de reprovabilidade do ato praticado pelo agente, mostra-se razoável e proporcional a condenação administrativa imposta ao recorrente. 7. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Sentença mantida ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer, por unanimidade do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer, por unanimidade do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Iraneide Moura Silva
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.