Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve o valor de danos morais fixado em sentença em R$ 3.000,00, em ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais decorrente de empréstimo consignado fraudulentamente contratado, com descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se procede a revisão para majorar o quantum indenizatório por danos morais em razão de empréstimo consignado contratado sem consentimento da beneficiária previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O arbitramento do valor indenizatório por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a condição financeira das partes, o grau de culpabilidade do agente e a finalidade pedagógica da medida. 2. O valor de R$ 3.000,00 atende às diretrizes do princípio da razoabilidade, cotejando as condições econômicas das partes, a violação dos direitos da personalidade e a conduta da parte requerida. 3. O valor fixado está em consonância com os parâmetros utilizados pelo Tribunal em casos análogos envolvendo empréstimos consignados fraudulentos. 4. A verba indenizatória por dano moral somente será modificada se não atendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação. 5. O agravo interno não traz elementos inovadores que possibilitem a modificação da decisão monocrática, configurando mera rediscussão da matéria já decidida. IV. TESE(S) 1. O valor da indenização por danos morais decorrente de empréstimo consignado fraudulentamente contratado deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. A ausência de fatos novos no agravo interno impede a reforma da decisão monocrática que fixou adequadamente a indenização por danos morais. V. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932 e 1.021; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: Súmula 32/TJGO; TJGO, AC 0090327-93.2013.8.09.0006, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, 5ª Câmara Cível, DJe 02/02/2023; TJGO, AC 5014553-58.2022.8.09.0134, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 3ª Câmara Cível, DJe 15/12/2022; TJGO, AC 5598592-17.2021.8.09.0149, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, DJe 10/06/2024; TJGO, AI 5326582-54.2024.8.09.0051, Rel. Des. Viviane Silva de Moraes Azevedo, 5ª Câmara Cível, DJe 08/07/2024.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e desprovê-lo
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.