Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA. UTILIZAÇÃO DE DISPOSITIVO ELETRÔNICO OU INFORMÁTICO. DESVIO DE VALORES CORPORATIVOS POR MEIO DE CARTÕES DE BENEFÍCIOS. PRELIMINARES DE NULIDADE. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por condenada pela prática do crime de furto qualificado pelo abuso de confiança e mediante utilização de dispositivo eletrônico ou informático, em razão do desvio reiterado de valores da empresa empregadora por meio da gestão de cartões corporativos e sistemas eletrônicos de distribuição de benefícios. A defesa pleiteia a nulidade da sentença por ausência de enfrentamento de teses defensivas, o reconhecimento de quebra da cadeia de custódia das provas documentais, a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, o afastamento de qualificadora e a redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por suposta ausência de enfrentamento integral dos argumentos defensivos; (ii) estabelecer se houve quebra da cadeia de custódia apta a comprometer a validade das provas produzidas; (iii) determinar se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a autoria e a materialidade delitivas; e (iv) verificar a correção da dosimetria da pena e da incidência das qualificadoras reconhecidas. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença apresenta fundamentação suficiente e expõe de forma clara as razões pelas quais rejeita as teses defensivas, inexistindo obrigação de enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes. A alegação de quebra da cadeia de custódia não prospera porque a defesa não demonstra qualquer alteração, manipulação, adulteração ou prejuízo concreto relacionado às provas produzidas. Os documentos oriundos da auditoria interna da empresa são corroborados por depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que reforça sua confiabilidade e aptidão probatória. A materialidade delitiva encontra amparo no inquérito policial, nos registros documentais e nos elementos produzidos durante a instrução processual. A autoria delitiva resta demonstrada pelos depoimentos harmônicos das testemunhas, pelos registros das movimentações financeiras vinculadas ao CPF e ao login da acusada e pelas evidências de que ela detinha a gestão das operações realizadas nas plataformas utilizadas pela empresa. A defesa não apresenta elementos concretos capazes de atribuir a terceiros a responsabilidade pelos desvios nem produz prova apta a afastar os indícios e evidências direcionados à acusada. A tentativa de ressarcimento dos valores desviados constitui elemento adicional de confirmação da vinculação da acusada aos fatos apurados. Não se configura estrito cumprimento do dever legal, pois inexiste norma que autorize a transferência de valores corporativos para benefício próprio. A qualificadora prevista no art. 155, § 4º-B, do Código Penal incide regularmente, uma vez que os desvios foram praticados mediante utilização de sistemas eletrônicos e informáticos, sendo desnecessária a demonstração de violação de mecanismo de segurança ou emprego de programa malicioso. A utilização de uma qualificadora para tipificação do delito e da outra para exasperação da pena-base observa a jurisprudência consolidada e não configura bis in idem. O expressivo prejuízo patrimonial causado à vítima, superior a R$ 120.000,00, extrapola as consequências ordinárias do delito patrimonial e justifica a valoração negativa das consequências do crime. A continuidade delitiva foi corretamente reconhecida e valorada, diante da comprovada reiteração de múltiplas condutas criminosas ao longo do período apurado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fundamentação judicial é válida quando expõe de forma suficiente as razões do convencimento do julgador, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos das partes. 2. A alegação de quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de comprometimento da integridade da prova e de efetivo prejuízo à defesa. 3. Provas documentais corroboradas por depoimentos testemunhais produzidos sob contraditório constituem suporte idôneo para condenação criminal. 4. A qualificadora do art. 155, § 4º-B, do Código Penal incide quando a subtração é praticada mediante utilização de dispositivo eletrônico ou informático, independentemente de invasão de sistema ou fraude tecnológica sofisticada. 5. O elevado prejuízo econômico causado à vítima autoriza a valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria. 6. Havendo mais de uma qualificadora, uma pode qualificar o delito e outra pode ser utilizada na dosimetria da pena, sem caracterizar bis in idem. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, II, e § 4º-B; CPP, art. 155, caput; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.009.720/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25.04.2017, DJe 05.05.2017; STJ, EDcl no AgRg no RHC 156.423/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.05.2022, DJe 30.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.229.481/GO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 25.04.2024; TJGO, Apelação Criminal nº 5567128-12.2020.8.09.0051, Rel. Des. Oscar Sá Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 12.05.2026; TJGO, Recurso em Sentido Estrito nº 5426690-66.2025.8.09.0048, Rel. Des. Adegmar José Ferreira, 4ª Câmara Criminal, j. 21.05.2026; STJ, AgRg no HC 799939/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.02.2023, DJe 06.03.2023; STJ, AgRg no HC 556.564/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03.08.2021, DJe 18.08.2021.
Recurso desprovido.
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Rogério Carvalho Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.