Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. INCLUSÃO DO ESTADO DO CEARÁ NO POLO PASSIVO APENAS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE CONHECIMENTO QUE TRAMITOU SOMENTE CONTRA A FUNECE. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO ESTADO DO CEARÁ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará contra decisão que determinou seu ingresso no polo passivo de cumprimento de sentença proferida em ação ajuizada exclusivamente contra a FUNECE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a legalidade da determinação judicial que, em fase de cumprimento de sentença, impôs obrigações ao Estado do Ceará, sem que este tenha integrado a fase de conhecimento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença faz coisa julgada apenas entre as partes do processo (CPC, art. 506), sendo ineficaz em relação a terceiros, como o Estado do Ceará, que não integrou o polo passivo da demanda. 4. A ausência do Estado do Ceará no processo de conhecimento impede a sua vinculação à obrigação fixada na sentença, por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (CF/1988, art. 5º, LIV e LV). 5. A FUNECE possui personalidade jurídica própria, não podendo ser considerada substituta ou sucessora processual do Estado. 6. Nos termos do art. 115, II, do CPC, a sentença é ineficaz para os que não foram citados, salvo nas hipóteses de substituição ou sucessão processual, o que não se aplica ao caso. 7. Para que a decisão fosse eficaz contra o Estado, este deveria ter integrado o processo como litisconsorte passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 114, 115, 506, 108 a 110. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.954.423/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 08.03.2022; STJ, RMS 21.443/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 3ª Turma, j. 15.05.2007; TJSP, Apelação Cível 1003374-08.2019.8.26.0045, Rel. Des. Anna Paula Dias da Costa, j. 18.12.2023; TJAC, AI 1001467-61.2021.8.01.0000, Rel. Des. Luís Camolez, j. 31.03.2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator
Recurso conhecido e provido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Luiz Evaldo Goncalves Leite
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.