Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. BANCO DO BRASIL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. TEMA 1150 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por TELMA CRAVEIRO DA COSTA em face da sentença de extinção proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível de Fortaleza, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL SA; II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia sobre a definição do termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação de indenização por supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, notadamente se deve prevalecer a data do último saque ou o momento de ciência inequívoca do dano pelo titular da conta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme a tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.150, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o decenal previsto no art. 205 do CC, sendo termo inicial a data em que o titular teve ciência inequívoca dos desfalques. 4. A autora afirma que somente teve conhecimento do dano em 9 de maio de 2024, com a obtenção dos extratos da conta, tendo ajuizado a demanda em 13 de novembro de 2024, dentro do prazo legal. 5. O reconhecimento da prescrição com base em data anterior, sem a devida instrução probatória, contraria o entendimento consolidado pela jurisprudência e impede a adequada elucidação dos fatos. 6. Necessária a produção de prova técnica para apuração dos valores eventualmente suprimidos, sendo inviável o julgamento liminar da demanda sem essa fase instrutória. 7. Incabível, no caso, a aplicação da teoria da causa madura, ante a necessidade de dilação probatória para o exame de questões contábeis. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, com retorno dos autos à instância de origem para regular instrução. TESE DE JULGAMENTO: Nos termos do Tema 1150 do STJ, o termo inicial do prazo prescricional para ação de indenização por saques indevidos em conta vinculada ao PASEP é a data da ciência inequívoca do titular quanto aos desfalques, sendo incabível o reconhecimento da prescrição antes da produção de provas que apurem os fatos. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, arts. 189 e 205; CPC, arts. 487, II, e 1.013, §4º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.09.2023 (Tema 1150); TJCE, Apelação Cível 0202279-65.2024.8.06.0171, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 13.05.2025; TJCE, Apelação Cível 0201719-83.2024.8.06.0055, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 30.04.2025. ACÓRDÃO:
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apresentado para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.